Processo 3004957-69.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004957-69.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 3004957-69.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. A. N. SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por M. A. N. em face de B. P. S., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra em sua petição inicial (ID 186831582) que é aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social e que, ao verificar o histórico do seu benefício, constatou a existência de descontos realizados pela instituição financeira demandada, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado sob o nº 352394212-0, no valor mensal de R$ 22,90. Afirma que é analfabeta funcional e que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com o referido banco. Diante desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão de ID 191680448 que deferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação da parte requerida. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou a contestação de ID 196127119. Preliminarmente, arguiu a prescrição trienal com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, impugnou a tutela de urgência concedida e questionou a validade da procuração da autora por suposta ausência de especificação do objeto. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, afirmando que o contrato nº 352394212-0 refere-se a um empréstimo consignado digital realizado em 22/12/2021, com formalização eletrônica mediante validação de dados, geolocalização, captura de fotografia do rosto da parte autora (selfie) e envio de documentos pessoais. Destacou que a operação tratou-se de refinanciamento, com quitação de contrato anterior (nº 310431896-3) e liberação do valor líquido de R$ 738,16 via TED para a conta bancária de titularidade da própria autora junto ao Banco do Brasil (Agência 3879-9, Conta Corrente 16757-6). Sustentou a inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou cópia do contrato digital, comprovante de transferência, demonstrativo de operações e dossiê de contratação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 202174733), rechaçando os argumentos da defesa. Impugnou a validade da contratação via biometria facial, alegando que é analfabeta funcional, não tendo sido observadas as formalidades legais previstas para o ato, como a assinatura a rogo e as testemunhas instrumentárias (art. 595 do CC). Sustentou a necessidade de realização de perícia pedagógica para atestar seu grau de analfabetismo e apontou divergência entre o valor contratado (R$ 1.099,20) e o valor recebido (R$ 738,16). No decorrer da marcha processual, em despacho de ID 202313836, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Intimada, a instituição financeira apresentou a manifestação de ID…

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