Processo 3004962-65.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004962-65.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3004962-65.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS EVANGELISTA DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. LACOSAMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO TEMA 06 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária que objetiva o fornecimento do medicamento "Lacosamida 100mg" para o tratamento de epilepsia, síndrome de Lennox-Gastaut e esquizofrenia. 2. O recorrente sustenta refratariedade aos tratamentos disponíveis no SUS e aponta contradição em nota técnica do Natjus, além de existência de pareceres favoráveis em casos semelhantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da discussão consiste em examinar se a tutela de urgência requerida no juízo de origem deveria ser concedida para determinar o fornecimento do fármaco "Lacosamida 100mg" à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Apreciando as provas produzidas até a prolação da decisão agravada, não se evidencia a satisfação dos requisitos estabelecidos no Tema 06 de repercussão geral, notadamente a impossibilidade de substituição por terapias padronizadas e a eficácia/segurança com base em medicina de evidência. 5. Segundo o parecer do Natjus, a tecnologia pleiteada apresenta "baixa eficácia e risco elevado" para o tratamento da síndrome de Lennox-Gastaut. 6. Ao contrário do alegado, inexiste contradição na nota técnica, tendo em vista que a existência de benefícios parciais não afasta o risco clínico relevante nem supre a exigência de evidência de alto nível. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.   Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566471, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 26.09.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0621046-80.2025.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05.05.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Lucas Evangelista da Silva, devidamente representado, com o fito de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária nº 3004734-87.2026.8.06.0001, intentada pelo ora recorrente em desfavor do Estado do Ceará, indeferiu a pretensão liminar, que visava o fornecimento do medicamento "LACOSAMIDA 100mg" para tratamento das enfermidades de que padece - EPILEPSIA (CID10: G40), SÍNDROME DE LENNOX-GASTAUT (CID10: G40.4) e ESQUIZOFRENIA (CID10: F20) (ID 193855967 dos autos principais). Inconformado, o promovente interpôs o presente recurso (razões de ID 34409572), alegando que a decisão agravada ignorou a relevância dos relatórios médicos que detalham…

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