Processo 3004963-72.2025.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004963-72.2025.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/04/2026
Partes
10

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Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3004963-72.2025.8.06.0101 APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA APELADO: MARIA VILANI TEIXEIRA DE PAULA, NAIRA ELAINE SOUSA ARAUJO, OLIVIA CORREIA CUNHA, REGIA KEILA TELES ALVES, REJANE PINTO DE MESQUITA MELO, RENATA KELLY TELES ALVES, SUERDA FURTADO DE OLIVEIRA, ZENEIDA EVANGELISTA PESSOA, ZENILDA EVANGELISTA PESSOA, ZENOBIA EVANGELISTA PESSOA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. DISTINÇÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR. INVIABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Itapipoca contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por professoras da rede municipal, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de 15 dias de férias não gozadas, acrescidas de um terço, reconhecendo o direito ao gozo de 45 dias anuais e às diferenças dos últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os professores municipais têm direito ao gozo de 45 dias de férias anuais com incidência do adicional de 1/3 sobre a totalidade do período; (ii) estabelecer se é válida a distinção entre férias e recesso escolar para fins de limitação do pagamento do adicional constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura o direito a férias anuais remuneradas com acréscimo de, no mínimo, um terço, estendendo tal garantia aos servidores públicos (arts. 7º, XVII, e 39, §3º). A legislação infraconstitucional pode ampliar o período de férias, não havendo limitação constitucional ao número de dias, desde que respeitado o mínimo assegurado. A Lei Municipal nº 33/2007 garante aos docentes em exercício o direito a 45 dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, sem distinção de natureza jurídica entre férias e recesso. O recesso escolar constitui forma de fruição das férias, não sendo juridicamente possível fracionar o período para restringir a incidência do adicional constitucional. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.241, fixa que o adicional de 1/3 incide sobre a totalidade do período de férias. As autoras comprovam o exercício do cargo de professoras, fazendo jus ao regime jurídico específico do magistério. O Município não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em se tratando de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §§2º, 4º e 11; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 97, §§16 e 16-A do ADCT; Lei Municipal nº 33/2007, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.400.787 (Tema 1.241); TJCE, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000; TJCE, Apelação Cível nº 3003225-49.2025.8.06.0101; TJCE, Apelação Cível nº 3001404-44.2024.8.06.0101.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara…

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