Processo 3004966-05.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004966-05.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 3004966-05.2026.8.06.0000 PABLO NUNES DE JESUS SOUZA AGRAVADO: IVONICE EVANGELISTA DA SILVA, EDUARDO XAVIER FREIRES     EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LEI Nº 9.514/1997. DIREITO DO SUCESSOR FIDUCIÁRIO. ADQUIRENTE. RECURSO PROVIDO.   1. Conforme se extrai dos autos, o agravante ajuizou Ação de Imissão na Posse objetivando obter a posse direta de imóvel que adquiriu em compra direta da Caixa Econômica Federal. 2. A hipótese dos autos é regida por legislação específica, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel. 3. O artigo 30 do referido diploma legal é cristalino ao assegurar ao adquirente do imóvel, sucessor do credor fiduciário, o direito à imissão liminar na posse, nos seguintes termos:   Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. 4. Nesse sentido, em análise sumária do feito, entendo que o agravante logrou êxito em comprovar os elementos que corroboram a probabilidade do seu direito, colacionando aos autos documentos que provam a aquisição do imóvel, a formalização do negócio, bem como notificação para desocupação. 5. Especificamente, no caso em tela, o agravante, na qualidade de adquirente fiduciário, apresentou a matrícula atualizada do imóvel, na qual consta o registro da compra e venda do terreno em seu nome e, portanto, a prova da titularidade do domínio (id. 189101545); instrumento contratual particular de compra e vendo do imóvel, com declaração pelo credor de que o bem está livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou ação real/pessoal/reipersecutória (id. 189101528); e notificação extrajudicial de desocupação encaminhada para os dois réus da demanda (ids. 189101530, 189101531 e 189101544).  6. Registro que o documento cartorário, por si só, dotado de fé pública, é suficiente para, em um juízo de cognição sumária, evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) à imissão na posse.   7. Ademais, aponto que eventuais questionamentos sobre a validade do procedimento expropriatório extrajudicial devem ser submetidos à ação anulatória autônoma, sem o condão de suspender ou infirmar o direito à posse, sendo oponíveis somente contra a instituição financeira, e não ao adquirente do imóvel que procedeu de boa-fé.    8. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também se afigura presente.  O autor, embora legalmente proprietário do bem, encontra-se privado de exercer os seus plenos poderes inerentes ao domínio - usar, gozar e dispor da coisa -, ao mesmo tempo em que é obrigado a arcar com os encargos tributários e demais despesas incidentes sobre o imóvel.  9. Desse modo, os elementos colhidos nos autos até o presente momento processual demonstram a plausibilidade do direito do agravante e o perigo da demora, justificando a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado com o deferimento da liminar de imissão na posse. 10. Por fim, o prazo para desocupação voluntária, em…

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