Processo 3004967-27.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004967-27.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3004967-27.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR(A): Des. ANDRÉ LUIZ CIDRA AGRAVANTE : MOISES NERIS MUNIZ ADVOGADO(A) : MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA (OAB RJ213161) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO E ATUALIZADO. CONTEÚDO IRRECORRÍVEL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.001 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MOISES NERIS MUNIZ contra despacho proferido pelo Juízo da 41ª Vara Cível da Comarca da Capital , que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória movida pelo recorrente em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. , determinou a juntada de comprovante de residência idôneo e atualizado, sob pena de extinção do processo:   O documento de evento 1, DOC4 é insuficiente para comprovar residência, não sendo crível que no imóvel em que mora a parte autora não tenha serviço de água, energia elétrica ou telefonia, dentre outros, ainda que em nome de terceiro que possa prestar declaração, com a vinda de sua RG.   Isto posto, venha comprovante de residência capaz de efetivamente provar a sua residência, ATUALIZADO, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.   O agravante sustenta que o pronunciamento judicial agravado desconsidera a realidade social de moradores de comunidades, que frequentemente não dispõem de contas de consumo em seus próprios nomes, e que a exigência judicial imposta viola os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito. Defende que o artigo 319, II do CPC não estabelece forma rígida de comprovação de residência, sendo possível admitir meios alternativos idôneos, especialmente quando a obtenção de documentos convencionais é excessivamente onerosa ou inviável. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo os quais declarações emitidas por associações de moradores são consideradas documentos aptos para comprovação de residência em situações semelhantes, sobretudo quando a parte reside em comunidade ou localidade com dificuldades estruturais. Aduz que a recusa injustificada desse documento constitui erro procedimental, por criar obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação. No que se refere ao perigo da demora, afirma que a manutenção da decisão agravada poderá resultar na extinção prematura do processo originário sem resolução do mérito, causando prejuízo irreparável ao impedir a análise judicial de sua pretensão. Afirma, portanto, estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a exigência imposta até o julgamento definitivo do recurso.   Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente o pronunciamento judicial agravado, reconhecendo-se a validade da declaração emitida pela associação de moradores como comprovante suficiente de residência, assegurando-se o regular prosseguimento da ação originária, além da concessão da justiça gratuita e do efeito suspensivo.   É o relatório. Decido.   Inicialmente, considerando que ainda não houve a apreciação do pedido de gratuidade de justiça nos autos originários, defiro a isenção do recolhimento das custas processuais exclusivamente quanto ao presente…

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