Processo 3004967-76.2025.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 3004967-76.2025.8.06.0112 Requerente: SOLANGE MARIA DE OLIVEIRA SOUSA Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por SOLANGE MARIA DE OLIVEIRA SOUSA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ambos qualificados na inicial. Narra a autora que é beneficiária do INSS e em fevereiro de 2025 se dirigiu a uma agência bancária após perceber redução em seu benefício, sendo notificada da existência de 09 empréstimos consignados ativos, totalizando um valor pago de R$ 11.719,19. Afirma que não assinou contrato, não permitiu o uso de sua imagem, não solicitou nenhum depósito, nem tampouco pactuou qualquer avença com o banco réu. Requereu a gratuidade judiciária, a prioridade na tramitação por ser portadora de deficiência, a citação do requerido, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos dos 4 empréstimos consignados e a procedência da ação para declarar a nulidade dos contratos em nome da autora, bem como inexistência de débito por parte do Requerente com a Requerida, condenando o Requerido a indenizar o Requerente a título de danos morais a quantia não inferior a R$13.000,00 (treze mil reais), além de custas e honorários advocatícios. A inicial (id 167547365) está acompanha de documentos (id 167548184/167548195). Em decisão inicial (id 168893343) foi deferida a gratuidade judiciária, concedida a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova. Indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a citação do requerido e designação de audiência de conciliação. O requerido apresentou contestação (id 183619993) e documentos (id 183619999/183621827) alegando, preliminarmente, a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, a prescrição da pretensão autoral, uma vez que decorreu mais de 3 anos dos contratos questionados, já liquidados. No mérito, alegou que os contratos são operações refinanciamento e que foram liquidados em datas anteriores e/ou ainda ativo e adimplente. Os contratos foram realizados de forma regular, por meio de assinatura eletrônica avançada, ferramenta que assegura a autenticidade, integridade e concordância expressa do contratante com todas as condições pactuadas. Ausente irregularidades, aponta a inexistência de dano a ser indenizado. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram. A parte autora requereu prazo para apresentação de réplica à contestação e a requerida reiterou os termos da defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 185206496). Determinada a intimação da autora para apresentar réplica e anunciado o julgamento do feito (id 185456633). Em réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos iniciais e requereu o julgamento antecipado da lide (id 189581893). Autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O réu alega, no mérito, prejudicial de prescrição. Contudo, o caso comporta a incidência do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos. Além disso, tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do…
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