Processo 3004967-87.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3004967-87.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR: JOSE AVELINO ARAUJO REU: VIEIRA INFRAESTRUTURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE AVELINO ARAUJO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos do processo nº 3000393-09.2026.8.06.0101. Na decisão agravada, constante no ID nº 190696771, o MM. Juiz indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, conforme se extrai do seguinte trecho: "Outrossim, ao indicar os direitos sobre dois veículos de grande porte, afetados a serviços com rendimentos mensais na ordem de R$ 20.000,00, executados por "motoristas", resta evidenciado que o autor - embora assim declare - não se trata de pessoa hipossuficiente; e, desta feita, denego os auspícios da gratuidade." Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando, em sede liminar, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma do decisum, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer a suspensão da exigibilidade das custas processuais pelo prazo de 5 (cinco) anos. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria em 17 de abril de 2026. É o relatório, em síntese. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo o recurso e passo à sua apreciação, nos termos do art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Consigno, inicialmente, que a análise recursal deve cingir-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. O preparo não foi recolhido porque se discute a concessão da gratuidade judiciária. Dispõem os art. 932, II, art. 995, § único e art. 1.019, I do Código de Processo Civil que caberá ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela recursal quando preenchidos os requisitos autorizadores. Assim disposto: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Desta forma, ao analisar o pleito antecipatório, o julgador deverá observar a probabilidade do provimento do recurso ou da relevância da fundamentação, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. Conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito diz…
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