Processo 3004968-72.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3004968-72.2026.8.06.0000 EMBARGANTE: RITA MARIA PEREIRA GOMES EMBARGADO: ALEXANDRE MARTINS DE HOLANDA NETO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. PEDIDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU ERRO DE PREMISSA. DIFERENÇA NOMINAL ENTRE O VALOR DO BEM PENHORADO E O CRÉDITO QUE NÃO IMPÕE, AUTOMATICAMENTE, A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. IMÓVEL OFERECIDO EM SUBSTITUIÇÃO COM VALOR ESTIMADO INFERIOR AO CRÉDITO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA, LIQUIDEZ E EFICÁCIA. INDEFERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS INICIAL DO EXECUTADO. PRECLUSÃO DECORRENTE DA REITERAÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIORMENTE REJEITADA E NÃO IMPUGNADA DE FORMA EFICAZ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE INADEQUAÇÃO MATERIAL DA GARANTIA SUBSTITUTIVA. PENHORA DOS FRUTOS CIVIS. PRÉVIA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA OU OUTRA CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DAS SALAS COMERCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO INDISCRIMINADA DO FATURAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MULTA DE 2% POR EMBARGOS ANTERIORES REPUTADOS PROTELATÓRIOS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO PELO JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO INTERNA, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU ERRO DE PREMISSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Edison de Lima Gomes contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve as decisões que: (i) indeferiram a substituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 42.002 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza pelo imóvel de matrícula nº 5.125, localizado em Aquiraz/CE; (ii) determinaram a apuração e a penhora dos frutos civis produzidos pelo bem constrito; e (iii) aplicaram multa de 2% em razão da oposição, na origem, de embargos de declaração reputados protelatórios. O acórdão também revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido. 2. O embargante alegou omissões e contradições quanto ao excesso de penhora, à preclusão, à avaliação judicial do imóvel oferecido em substituição, à constrição dos frutos civis e à manutenção da multa processual. Sustentou que a avaliação do imóvel penhorado em R$ 645.000,00, realizada décadas após a constrição, constituiria fato novo diante de dívida que estimou em aproximadamente R$ 113.000,00. Requereu, com efeitos infringentes, a avaliação judicial do imóvel de Aquiraz, a substituição da penhora, a revogação da constrição dos frutos, o afastamento da multa e o restabelecimento do efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) definir se a avaliação judicial realizada em 2024 constituiu fato novo ou revelou erro de premissa quanto ao alegado excesso de penhora; (ii) estabelecer se a diferença entre o valor do imóvel penhorado e o crédito impunha a substituição da garantia e afastava a preclusão reconhecida; (iii) determinar se houve omissão no exame do pedido de avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 5.125; (iv) verificar se a manutenção da apuração e da penhora dos frutos civis encerrou contradição ou constrição indevida do faturamento da atividade empresarial exercida no local; (v) definir se foram devidamente examinadas a multa de 2% e a revogação do efeito suspensivo; e…
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