Processo 3004971-60.2026.8.19.0066
TJRJ • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 3004971-60.2026.8.19.0066/RJ REQUERENTE : ALZIRA GIVISIEZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIO PALHARES PICORELLI (OAB RJ190027) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista as questões pessoais apresentadas e a atual situação financeira da parte autora, defiro a JG. 2. Trata-se de ação de repactuação de dívidas movida por ALZIRA GIVISIEZ DE OLIVEIRA em relação aos credores BANCO BRADESCO S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A, em que a autora afirma que é bombeira militar, percebe remuneração líquida de R$ 7.667,20 e se encontra em situação de superendividamento, sustentando que sua incapacidade de adimplir as dívidas decorreu da necessidade de arcar sozinha com o sustento de suas duas filhas menores, do aumento das despesas essenciais, da utilização de cartões de crédito para custeio dessas despesas e da sucessiva contratação de empréstimos e renegociações para quitação de débitos anteriores, formando uma "bola de neve" financeira. Alega que possui dívidas perante os réus decorrentes de empréstimo consignado, cartões de crédito e cheque especial, além de débito junto ao Itaú, cujo montante total alcança R$ 86.079,99. Sustenta que suas despesas mensais essenciais somam aproximadamente R$ 5.341,30, de modo que o pagamento das obrigações financeiras compromete integralmente sua renda, inviabilizando a preservação do mínimo existencial. Defende a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), afirmando preencher os requisitos da boa-fé, da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial e da necessidade de repactuação das obrigações. Sustenta, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e a inaplicabilidade do critério objetivo previsto no Decreto nº 11.150/2022 para definição do mínimo existencial. Em sede de tutela de urgência, requer, liminarmente, a limitação dos descontos e parcelas das dívidas de consumo a 30% de sua renda líquida até o julgamento da demanda, bem como que os réus se abstenham de promover ou mantenham suspensas eventuais inscrições de seu nome em cadastros restritivos de crédito até decisão final. É o relatório. Decido. Registre-se que os servidores militares do Estado, dentre os quais se incluem Policiais Militares e Bombeiros Militares, submetem-se a regime jurídico específico quanto aos descontos consignados, aplicando-se, no caso, as disposições do Decreto Estadual nº 45.563/2016, que estabelece limite global de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, sendo 30% (trinta por cento) destinados a empréstimos consignados e 5% (cinco por cento) reservados para despesas por meio de cartão de crédito. "Art. 6º - Excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em LEI, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, sendo: I - até 30% (trinta por cento) para amortização de consignado; II - podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito; III - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os…
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