Processo 3004974-26.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3004974-26.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NEUZA FELICIA DA SILVA SOUZA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Direito do consumidor, civil e processual civil. Apelação cível. Ação ordinária. Empréstimo. configuração de Descontos indevidos. Insurgência quanto ao reconhecimento de inexistência de dano moral. abalo extraordinário não demonstrado. Dano moral não configurado. Descontos de valor ínfimo. restituição. observância aos marcos temporais do aeresp 676608.rs Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora NEUZA FELICIA DA SILVA SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra a sentença de parcial procedência prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE a qual não reconheceu o direito à indenização por danos morais, por entender inexistentes os pressupostos legais. II. Questão em discussão 2. A insurgência recursal consiste no pedido de reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, ante a incidência de descontos indevidos em conta da autora, relativo a empréstimo não contratado e os impactos de referida pretensão. III. Razões de decidir 3. No caso em exame, como consignado pelo Juízo a quo, não se vislumbra violação a direito da personalidade, capaz de configurar o alegado dano moral. Outrossim, não restou evidenciada qualquer situação vexatória a que tenha sido submetida a requerente, a causar grave ofensa à moral 4. A responsabilidade civil objetiva incidente nas demandas de consumo, pressupõe o ato ilícito, o dano (extra)patrimonial e o nexo de causalidade direta, imediata e adequada entre o ilícito e o dano. 5. Ainda que caracterizado ato ilícito da parte ré, consistente em desconto em conta da autora sem a observância das formalidades legais para validade do contrato, não vislumbro o alegado dano moral, porquanto ausente lesão séria e juridicamente relevante a atributos da personalidade da parte autora e/ou à sua dignidade. 6. Nesse raciocínio, em que pese reconhecida a averbação ilegítima de empréstimo, a parte autora não logrou demonstrar que a situação vivenciada tenha atingido sua esfera psíquica, com repercussão danosa em sua vida, a ponto de causar-lhe abalo moral passível de indenização, não cabendo falar, pois, em reparação moral, eis que evidenciado prejuízo apenas de ordem patrimonial. 7. Em decorrência da referida nulidade, faz jus a parte autora à restituição de valores, em dobro após 30/03/2021 e simples para as parcelas anteriores, conforme modulação dos efeitos no julgamento do EAREsp 676608/RS e devidamente consignado em sentença (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Teses de julgamento: "O mero desconto indevido em conta sem a observância das formalidades legais para a validade do contrato, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 12, 186, 187, 402, 403, 595, 927, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, arts 12, 14, 42, parágrafo único; Constituição Federal, art. 1º, III, art. 5, V e X; CPC, art. 85, §11 e 98, §3º. Jurisprudência…
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