Processo 3004977-18.2026.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3004977-18.2026.8.06.0167 - Remessa e Apelação cível Apelante: MUNICÍPIO DE SOBRAL Apelado: FRANCISCO DENYS GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Evidência, proposta por FRANCISCO DENYS GOMES DO NASCIMENTO em desfavor da parte apelante, julgou procedente os pedidos formulados na inicial para reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade material do Art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), por afronta ao Art. 145, inciso II, da CF/88, aplicando ao caso o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 146 da Repercussão Geral. Em consequência, declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes relativamente à Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros - TSHCL, determinou que o Município de Sobral se abstivesse de promover sua cobrança em desfavor da autora, bem como condenou o ente municipal à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos dos consectários legais, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais, o ente municipal sustenta, em síntese, a constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros - TSHCL, afirmando que a exação atende aos requisitos da especificidade e divisibilidade previstos no Art. 145, inciso II, da Constituição Federal e nos Arts. 77 e 79 do CTN, por se destinar ao custeio de serviços públicos específicos de manutenção e conservação de logradouros, praças, parques e jardins, possuindo critério objetivo de cálculo baseado no consumo de água. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema nº 146 da Repercussão Geral do STF ao caso concreto, por entender que referido precedente se restringe às taxas destinadas aos serviços gerais de limpeza e conservação de logradouros públicos, hipótese diversa daquela disciplinada pela legislação municipal de Sobral. Subsidiariamente, requer a modulação dos efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade, para que produza efeitos apenas ex nunc, em atenção aos princípios da segurança jurídica e do excepcional interesse social, diante do impacto financeiro decorrente da restituição dos valores arrecadados. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a constitucionalidade do Art. 106 da Lei Complementar Municipal nº 39/2013, a existência da relação jurídico-tributária entre as partes e a validade da cobrança da TSHCL, ou, sucessivamente, a modulação dos efeitos da decisão, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões recursais (ID nº 40466821). É o relatório. Decido. Por considerar que a matéria discutida nos autos não é nova, tendo, inclusive, a Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ, em casos análogos, já apresentado manifestação de mérito, dispenso a remessa dos autos ao Ministério Público, em nome dos princípios da celeridade processual e da economia dos atos processuais. Cumpre inicialmente destacar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio…
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