Processo 3004980-54.2026.8.19.0023
TJRJ • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 3004980-54.2026.8.19.0023/RJ EXEQUENTE : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB RJ186878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em face de NOVAPAN DISTRIBUIDORA LTDA. e ROBSON LUIZ DA SILVA MARQUES . O pedido de bloqueio de ativos financeiros e de restrição de veículos antes da citação do executado não merece acolhimento. A adoção de medidas constritivas antes da citação possui caráter excepcional e exige a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar risco de frustração da execução. No caso, a parte exequente limitou-se a formular alegações genéricas quanto ao perigo de dilapidação patrimonial, sem apresentar elementos específicos que justifiquem o deferimento da medida. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Citem-se os executados, por Oficial de Justiça Avaliador, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. Do mandado deverá constar que os honorários advocatícios serão reduzidos à metade caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil. O prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 915 c/c art. 231 do Código de Processo Civil. Estando devidamente recolhidas as custas correspondentes, defiro a expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil.
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