Processo 3004981-74.2025.8.06.0075

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004981-74.2025.8.06.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO R.H., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR movida por WORLD PLASTIC LTDA., em face de BRUNO INFOR LTDA., COPLAST INDUSTRIA QUIMICA LTDA., GRA CONSTRUTORA LTDA., FIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. e LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu 28.000 kg (vinte e oito mil quilogramas) de polietileno de baixa densidade canela no valor de R$ 152.320,00 (cento e cinquenta e dois mil, trezentos e vinte reais), tendo realizado pagamentos que totalizaram R$ 162.344,09 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), incluindo custos de transporte logístico. Afirma que a mercadoria jamais foi entregue, não obstante os valores terem sido integralmente pagos. Sustenta a requerente que as empresas requeridas atuam de forma coordenada como grupo econômico, caracterizando responsabilidade solidária. Aduz que sofreu danos emergentes no valor total pago, lucros cessantes pela impossibilidade de revender a mercadoria, além de danos morais empresariais em razão do abalo à sua reputação e credibilidade comercial. Requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando-se no art. 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Por meio da Decisão de ID nº187868473, este Juízo intimou a requerente para juntar documentação complementar que evidenciasse sua situação de insuficiência financeira. Em resposta, a parte autora apresentou emenda à inicial, juntando documentação ID nº187828805 e, subsidiariamente, pleiteando o parcelamento das custas processuais iniciais em até 6 (seis) vezes, com fundamento no art. 98, § 6º do Código de Processo Civil. Ademais, postulou a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o bloqueio de ativos financeiros das requeridas até o limite de R$ 162.344,09 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), por meio do sistema SISBAJUD. Vieram os autos conclusos para decisum. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Súmula 481 - STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, embora o benefício da gratuidade da justiça não seja presumido para pessoas jurídicas, sua concessão é expressamente admitida pela legislação processual civil, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento da manutenção da empresa, nos termos da Súmula 481 do STJ. Analisando detidamente a documentação apresentada pela requerente, constata-se que, embora tenha juntado balanço patrimonial e demonstração de resultados dos últimos 3 (três) exercícios sociais completos (2022, 2023 e 2024), extratos bancários das contas correntes e aplicações financeiras referentes aos últimos 6 (seis) meses, e declarações de débitos fiscais e previdenciários, tais documentos não evidenciam hipossuficiência econômica absoluta que justifique a concessão do benefício…

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