Processo 3004982-74.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3004982-74.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] Requerente: ANTONIO SITONIO DE FREITAS I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Antônio Sitonio de Freitas em desfavor de Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que é beneficiário de BPC/LOAS e notou descontos mensais indevidos no seu benefício referentes a "Cesta B. Expresso", no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), realizados pela ré. Afirma que não autorizou os referidos descontos. Requer que seja declarada a inexistência do débito, bem como a indenização por danos morais e a restituição em dobro das parcelas debitadas. Juntou documentos, dentre os quais destaco documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço e extratos, IDs 159627799, 159627801, 159627803, 159627804, 159627806. Deferida a gratuidade da justiça (id. 163709511). O banco requerido apresentou contestação no id. 175578735. Preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça deferida à parte autora. No mérito, destaca a regularidade do contrato e inexistência de qualquer dano, requer a improcedência total da demanda. Réplica à contestação apresentada em id. 178662451. Audiência de instrução realizada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Preliminares. Preliminarmente, a parte requerida alega ausência de interesse processual em razão de a parte autora não ter realizado prévio requerimento administrativo. Em que pese o fundamento trazido pela parte requerida, não há qualquer embasamento legal para esta exigência. Ao contrário, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, sem dúvida, assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ora, se não há qualquer requisito de prévio requerimento administrativo, não há que se reconhecer a ausência de interesse processual por este fundamento, rejeito a preliminar levantada. O requerido impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, porém não conduziram aos autos quaisquer documentos capazes de infirmar a conclusão de que o autor é parte hipossuficiente. Além do mais, o autor recebe apenas benefício previdenciário. Assim, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Afastadas as preliminares, passo a analisar o mérito. Mérito. Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do…
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