Processo 3004984-63.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004984-63.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3004984-63.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Patente AGRAVANTE : ZHEJIANG GEELY HOLDING GROUP CO., LTD ADVOGADO(A) : GABRIEL OLIVEIRA GUILHERME (OAB RJ228123) ADVOGADO(A) : RAFAEL SALOMÃO SAFE ROMANO AGUILLAR (OAB RJ186385) ADVOGADO(A) : FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA (OAB RJ153027) ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE VIANNA MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ200664) ADVOGADO(A) : MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA (OAB RJ144825) ADVOGADO(A) : PATRICIA KLIEN VEGA (OAB RJ208207) ADVOGADO(A) : LETÍCIA GUIMARÃES DE CARVALHO LAGE (OAB RJ260553) AGRAVADO : GODO KAISHA IP BRIDGE 1 ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB RJ234563) ADVOGADO(A) : CAROLINA PAES DE CASTRO MENDES (OAB RJ230172) DESPACHO/DECISÃO Em petição constante no evento de nº. 18, a parte agravada ( Godo Kaisha IP Bridge ) apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar constante no evento de nº. 11. Em tal petição, alegou, em síntese, que sobreveio fato novo relevante nos autos, nos termos dos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil, consistente no exercício pleno do contraditório pela agravante ( Zhejiang Geely Holding Group ); que a recorrente já apresentou extensa lista de 164 quesitos periciais e já indicou assistente técnico nos autos de origem, além de ter protocolado contestação acompanhada de reconvenção, com aproximadamente 100 páginas e documentos técnicos; que tal situação demonstra não haver nenhum cerceamento de defesa com a designação de perícia antecipada; que a decisão monocrática proferida pela relatora, ao suspender o início da prova pericial sob o fundamento de ausência de tempo hábil para formulação de quesitos pela agravante, partiu de premissa fática superada, pois a própria conduta processual da parte adversa comprova que ela já exerceu de forma ampla e exauriente seu direito de defesa; que, diante da estabilização da controvérsia técnica e jurídica, com apresentação de quesitos e defesa completa, não subsiste o fundamento para o sobrestamento da prova pericial, sendo necessária sua imediata retomada, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo, eficiência e economia processual; que a própria decisão agravada reconheceu a imprescindibilidade da prova técnica a ser realizada por profissional imparcial, de modo que a postergação da perícia até o saneamento criaria hiato temporal incompatível com a urgência da tutela pretendida; que a antecipação da prova pericial determinada na origem encontra respaldo no artigo 139, inciso VI, do CPC e na prática consolidada das Varas Empresariais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; que a manutenção da suspensão da perícia favorece comportamento protelatório da agravante e retarda indevidamente a elucidação da controvérsia técnica, sobretudo diante da complexidade da matéria envolvendo engenharia de telecomunicações e patentes essenciais; que não há prejuízo ao contraditório, pois a agravante poderá apresentar quesitos suplementares durante a diligência pericial, nos termos do artigo 469 do CPC, tendo inclusive já protestado nesse sentido; e que, portanto, diante do fato novo superveniente e da superação do risco de cerceamento de defesa, requer o recebimento da petição e a reconsideração parcial da decisão monocrática de modo a revogar exclusivamente o item “ii” do decisum , autorizando o imediato início da prova pericial.   Em evento de nº. 21, a parte agravante ( Zhejiang Geely Holding Group ) apresentou resposta ao pedido de…

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