Processo 3004985-37.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3004985-37.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Dr(a). THIAGO BARREIRA ROMCY - Fica V. Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 205817783):##:. Robotic Process Automation .:###   ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE. Tel. (88) 3421-4150. E-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br Proc. n. 3004985-37.2025.8.06.0035 Parte autora: ELI CARLOS REBOUCAS DE FREITAS Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA. Dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a controvérsia reside em definir se a transferência via PIX realizada pelo autor em 02/12/2025 decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de fraude inserida no âmbito do risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira demandada. É incontroverso nos autos que o autor realizou transferência PIX no valor de R$ 29.000,00 em favor de terceira pessoa, bem como que posteriormente contestou administrativamente a operação, registrou boletim de ocorrência e requereu o ressarcimento do prejuízo, o que foi negado pela instituição financeira ré. Embora a defesa sustente tratar-se de típico caso de engenharia social, atribuindo a responsabilidade exclusiva ao consumidor, os elementos probatórios produzidos nos autos não autorizam tal conclusão. Com efeito, a cronologia dos acontecimentos revela que, na data dos fatos, o autor recebeu ligações oriundas do número telefônico posteriormente apontado pela própria gerente de relacionamento como tendo sido objeto de clonagem. Consta dos autos que às 09h44 houve ligação com duração de 32 minutos e 22 segundos e, às 10h17, novo contato com duração de 4 minutos e 48 segundos, ambos provenientes da referida linha telefônica. Logo após tais contatos, às 10h15, foi realizada a transferência impugnada. O aspecto mais relevante, contudo, reside no fato de que, às 12h01 do mesmo dia, a gerente responsável pela conta encaminhou mensagem ao autor informando expressamente que a linha telefônica utilizada por ela havia sido clonada, orientando-o a desconsiderar ligações recebidas daquele número e esclarecendo que o canal estaria comprometido. Tal circunstância enfraquece substancialmente a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima. Isso porque, no momento em que recebeu os contatos telefônicos e realizou a transferência, o autor ainda não havia sido alertado acerca da clonagem da linha, sendo razoável que atribuísse legitimidade às orientações recebidas por intermédio de canal que aparentava corresponder ao utilizado por sua própria gerente de relacionamento. Ademais, embora a instituição financeira tenha impugnado os documentos apresentados pela parte autora, não produziu prova apta a afastar a alegação de que o número utilizado nos contatos correspondia efetivamente à linha empregada pela gerente responsável pela conta, circunstância especialmente relevante diante da inversão do ônus da prova deferida no início da demanda. Nessa perspectiva, não se trata de hipótese em que o consumidor, por mera imprudência, forneceu dados a desconhecidos identificáveis como terceiros estranhos à relação contratual. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que a fraude foi praticada mediante utilização de canal de comunicação associado ao relacionamento bancário mantido entre as partes, circunstância que atrai a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira, por configurar risco inerente à atividade desenvolvida. A falha na prestação do serviço mostra-se…

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