Processo 3004992-03.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3004992-03.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA ASSUNCAO DA SILVA SOUSA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RESTABELECIMENTO DA PRESTAÇÃO DE NATUREZA SUBSTITUTIVA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PARTICULAR CONTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por segurada do RGPS contra decisão interlocutória proferida em ação ordinária ajuizada em face do INSS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário anteriormente concedido e cessado na esfera administrativa. A recorrente sustenta a persistência da incapacidade laborativa decorrente de doença profissional, comprovada por documentação médica particular contemporânea, e requer a reforma da decisão para imediata reimplantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário; e (ii) estabelecer se a documentação médica particular acostada aos autos é suficiente, neste momento processual, para justificar a concessão de tutela de urgência, mesmo antes da realização de perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A qualidade de segurada está demonstrada pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que comprova a vinculação da autora ao Regime Geral de Previdência Social à época do surgimento da incapacidade laborativa. 4. A própria autarquia previdenciária reconheceu a natureza acidentária da incapacidade ao conceder anteriormente benefício de tal espécie, circunstância que evidencia a existência do nexo entre a atividade laboral e a enfermidade incapacitante. 5. A doença enquadrada no CID M75 caracteriza doença profissional prevista na legislação previdenciária e constante da lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde, o que torna presumido o nexo causal entre a doença e a incapacidade laborativa. 6. Os documentos médicos particulares recentes juntados aos autos demonstram o prosseguimento da incapacidade laborativa da segurada, tendo em vista a persistência das patologias de CIDs S46.9, M75.5, M89.4 e M46.08, além de indicarem a necessidade de reabilitação profissional. 7. A realização de perícia judicial é imprescindível para o deslinde final da controvérsia, mas não impede a concessão de tutela provisória quando os documentos existentes demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano. 8. O princípio da persuasão racional autoriza o magistrado a formar seu convencimento com base no conjunto probatório constante dos autos, sem vinculação às conclusões da perícia administrativa do INSS. 9. A interpretação do conjunto fático-probatório em favor da segurada, diante dos elementos de convicção apresentados, observa o princípio do in dubio pro misero aplicável às demandas previdenciárias. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 18, "e", 20, I,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.