Processo 3004992-47.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004992-47.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO    PROCESSO Nº 3004992-47.2025.8.06.0029   APELAÇÃO CÍVEL   ORIGEM:      1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA   APELANTE: JOSÉ ALBERTO VIEIRA DA SILVA   APELADO:   BANCO BRADESCO S/A  RELATOR:   DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES      DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por José Alberto Vieira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.    Na origem, o autor, atualmente com 75 anos de idade e analfabeto, alegou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123506117803, no valor de R$ 11.941,49, parcelado em 84 prestações de R$ 266,70. Sustentou jamais ter celebrado tal ajuste ou autorizado terceiros a fazê-lo em seu nome.    A instituição financeira, em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada em 25/07/2024 via terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético com chip, senha pessoal e biometria facial. Juntou relatório de rastreabilidade que, contudo, indica o número de contrato 506117803 e valor liberado de R$ 11.550,00, ambos divergentes dos dados constantes da inicial e do histórico do INSS.    O juízo de primeiro grau julgou a demanda improcedente, sob o fundamento de que a utilização do chip e da senha pessoal constitui prova de autoria e configura culpa exclusiva do consumidor, afastando qualquer defeito na prestação do serviço.    Inconformado, o autor recorre reiterando a nulidade absoluta do negócio por vício de forma, ante a sua condição de iletrado e a inobservância das garantias legais.    A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do ato impugnado. O Ministério Público do Estado do Ceará opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo.    É o relatório, no essencial.  DECIDO.    O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.    A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, porquanto a sentença recorrida contraria a tese vinculante fixada por este Tribunal em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.    A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por consumidor analfabeto em terminal eletrônico de autoatendimento, sem observância das formalidades protetivas à manifestação de vontade.    É incontroversa a natureza consumerista da relação, que atrai a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.    Diante da manifesta disparidade técnica e informacional entre as partes, agravada pela condição de idoso e analfabeto do apelante, a inversão do ônus da prova é medida legalmente impositiva (artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, § 1º, do CPC), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade e a autenticidade da contratação.    Sobre a forma exigida para contratos com pessoas analfabetas, este Tribunal consolidou entendimento vinculante no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, cuja tese é a seguinte:    "É…

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