Processo 3004994-92.2025.8.06.0101
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3004994-92.2025.8.06.0101 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDO: MIKAELI SOUSA VIANA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para determinar a ligação de energia elétrica e condenar ao pagamento de indenização, diante da não prestação do serviço após solicitação administrativa da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na ligação de energia elétrica decorreu de justificativa legítima apta a afastar a falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Verifica que a parte autora solicitou a ligação de energia elétrica e permaneceu sem atendimento, em descumprimento aos prazos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Conclui que a concessionária não comprova fato impeditivo, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de prova idônea. Afasta a análise de documentos apresentados apenas em sede recursal, por configurar inovação probatória, incidindo a preclusão temporal. Ressalta que compete à concessionária obter licenças e autorizações necessárias à execução do serviço, não podendo transferir ao consumidor entraves administrativos. Reconhece a falha na prestação do serviço essencial diante da demora injustificada na ligação de energia elétrica. Afirma que a privação de energia elétrica extrapola mero aborrecimento e configura dano moral, por violar a dignidade da pessoa humana. Mantém o valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, §6º, e 93, IX; CDC, art. 14; CPC, arts. 342, 435 e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54 e 55; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 87; Lei nº 7.783/1989, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado nº 30004657820248060161, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 16/10/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza Relatora - Em Substituição RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (id.34809486), objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Itapipoca(Id.…
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