Processo 3004999-92.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004999-92.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3004999-92.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ENYD PONTE COSTA AGRAVADA: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COBERTURA DE INSUMOS E SUPORTE DE ENFERMAGEM. IDOSA ACOMETIDA POR AVC. CAMA HOSPITALAR. COLCHÃO PNEUMÁTICO. FRALDAS GERIÁTRICAS. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. NEGATIVA PARCIAL ABUSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de Instrumento interposto por paciente idosa, com 98 anos de idade, contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde, limitando a cobertura do tratamento domiciliar (home care) a fisioterapia, fonoterapia, nutrição enteral, visita médica e de enfermagem e desospitalização, mas indeferindo o custeio de cama hospitalar, colchão pneumático, fraldas geriátricas, creme de barreira e auxílio diário de enfermagem. A agravante sustenta que os itens indeferidos constituem insumos indispensáveis ao tratamento de paciente acamada e acometida por sequelas graves de AVC, requerendo a integral cobertura do tratamento domiciliar prescrito.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde deve custear insumos prescritos no contexto de internação domiciliar substitutiva da hospitalar, incluindo cama hospitalar, colchão pneumático e fraldas geriátricas; (ii) estabelecer se é obrigatória a cobertura de técnico de enfermagem para manipulação e higiene de sondas em paciente idosa acamada e alimentada por gastrostomia; (iii) determinar se há probabilidade do direito quanto ao fornecimento de creme de barreira sem prescrição médica específica e comprovação de negativa administrativa.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, reputando-se abusivas as limitações que comprometam a efetividade do tratamento médico prescrito.  4. O princípio da dignidade humana e os direitos fundamentais à vida, à saúde e ao envelhecimento digno limitam a força obrigatória dos contratos e impõem interpretação protetiva das coberturas assistenciais em favor do paciente vulnerável.  5. A internação domiciliar constitui extensão da internação hospitalar, sendo abusiva a negativa de cobertura dos insumos indispensáveis ao tratamento prescrito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.  6. O relatório médico demonstra que a paciente apresenta quadro grave decorrente de AVC, alimentação por gastrostomia, escaras sacrais e comprometimento do estado geral, havendo indicação expressa de cama hospitalar com colchão pneumático, fraldas geriátricas e suporte de técnico de enfermagem para manipulação e higiene das sondas.  7. A cama hospitalar e o colchão pneumático não configuram mero suporte mobiliário, mas instrumentos terapêuticos indispensáveis à prevenção de broncoaspiração, escaras e agravamento do quadro clínico da paciente acamada.  8. As fraldas geriátricas, no contexto de internação domiciliar de paciente totalmente dependente, constituem…

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