Processo 3005005-10.2024.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005005-10.2024.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3005005-10.2024.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG S/A APELADO: JOSIAS JERÔNIMO DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO (EAREsp 676.608/RS). NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO NÃO DETERMINADA. MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por Banco BMG S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Josias Jeronimo de Souza em desfavor do ora apelante.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia reside em definir se: a) restou comprovada a validade do contrato de cartão de crédito RMC discutido; b) é pertinente a redução do quantum arbitrado a título de danos morais; c) é devida a compensação de valores no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR:  (i) Na ação que questiona a legalidade de descontos de parcelas relativas à suposta contratação de cartão de crédito consignado, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal a data do último desconto. Isso porque diz respeito a uma relação de trato sucessivo, em que o prejuízo se renovaria a cada novo desconto. (ii) O il. Juízo de primeiro grau considerou, acertadamente, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que não foi capaz de superar a queixa de inautenticidade da assinatura aposta ao contrato, deixando de comprovar, portanto, a validade do instrumento.  (iii) Uma vez questionada a assinatura inscrita em documento produzido pelo banco, a este competia demonstrar a sua autenticidade, havendo, no entanto, a preclusão para exercer o direito de produção de provas nesse sentido (art. 223, caput, do CPC), dado que o banco manifestou desinteresse na realização da prova pericial grafotécnica.   (iv) A devolução dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples e, após essa data, a restituição das quantias se dará em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. (v) Quanto ao pedido para compensação entre valores, verifica-se que a instituição financeira não apresentou comprovante de transferência do numerário para conta de titularidade do Apelado. Não obstante a indicação de compras nas faturas do cartão, não há como se confirmar se tais movimentações foram feitas pelo Recorrido, considerando que este não reconhece o contrato e afirma que jamais recebeu ou utilizou o cartão em questão e acusa a ocorrência de fraude, não havendo banco se desincumbido do ônus de infirmar tais alegações. (vi) IV. DISPOSITIVO: Recurso da instituição financeira provido em parte, exclusivamente para minorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para…

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