Processo 3005013-91.2025.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3005013-91.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] POLO ATIVO: FRANCISCA EMILIANA FRANCA LEITE POLO PASSIVO: Itau Unibanco Holding S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores ajuizada por FRANCISCA EMILIANA FRANCA LEITE em face de BANCO ITAUCARD S/A, posteriormente sucedido por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., na qual a autora alegou, em síntese, que firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor, sobrevindo inadimplemento contratual e consequente ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo réu. Sustentou que o bem foi apreendido e posteriormente alienado extrajudicialmente, sem, contudo, ter sido prestada informação adequada acerca do valor obtido na venda, defendendo a utilização da Tabela FIPE como parâmetro de avaliação do automóvel e pleiteando a restituição de valores supostamente remanescentes, bem como repetição de indébito referente a tarifas e seguro alegadamente abusivos. Requereu a procedência da demanda (ID 174864681). Juntou documentos (ID 174864685 a 174864692). Citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a regularização do polo passivo em favor do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. No mérito, sustentou inexistência de saldo credor em favor da autora, afirmando que o veículo foi alienado em leilão pelo valor de R$ 5.060,35, quantia inferior ao débito contratual remanescente, inexistindo obrigação de restituição. Defendeu, ainda, a regularidade da contratação e a ausência de danos indenizáveis (ID 180852818). Juntou documentos (ID 180852815 a 180858378) Houve réplica, na qual a autora reiterou os termos da inicial, sustentando abusividade da cobrança de tarifa de avaliação do bem, alegada venda casada quanto ao seguro de proteção financeira e ausência de demonstração adequada da alienação do veículo (ID 185188235). Na decisão saneadora foram delimitadas as questões controvertidas e oportunizando especificação de provas. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte promovida, por sua vez, manteve-se inerte É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A controvérsia central da lide consiste em verificar: a) se houve saldo credor decorrente da alienação extrajudicial do veículo apreendido; b) se são abusivas as cobranças relativas à tarifa de avaliação do bem e ao seguro de proteção financeira; c) se há valores a serem restituídos à autora. No tocante à preliminar de regularização do polo passivo, observa-se que o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. informou sucessão empresarial relativamente às operações anteriormente vinculadas ao BANCO ITAUCARD S.A., assumindo a responsabilidade pela relação contratual discutida nos autos. Assim, acolho a regularização do polo passivo, sem extinção do feito, prosseguindo a demanda em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Quanto ao mérito, verifica-se que a autora celebrou contrato de…
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