Processo 3005019-04.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005019-04.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3005019-04.2025.8.06.0167  RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL  ORIGEM:  2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL  RECORRIDO: ANA JESSICA DE SOUSA DOS SANTOS      DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID n° 33048758), que não deu provimento a apelação ajuizada pela municipalidade.  Nas suas razões (ID n° 35142217), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, art. 85, §11, do Código de Processo Civil, além de citar a Lei nº 8.213/1991, porém sem apontar o dispositivo supostamente violado.  Em suma, o recorrente sustenta que o Colegiado violou os dispositivos supracitados ao admitir a coexistência de benefício de natureza idêntica ao salário-família fora do regime jurídico previdenciário federal, além de impor ao Município obrigação de natureza continuada sem análise quanto à sua repercussão orçamentária e financeira. Outrossim, também alega que a decisão admitiu ainda que de forma diferida para a fase de liquidação, a majoração da verba honorária sucumbencial sem que tenha havido prévia fixação do percentual devido na fase de conhecimento.  Sem contrarrazões.  Vieram os autos conclusos.  É o relatório, no essencial.  DECIDO.  Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo.  De início, destaca-se a ementa da decisão colegiada ora combatida:    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ABONO FAMILIAR. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SOBRAL (LEI MUNICIPAL Nº 038/1992). FILHOS MENORES DE 14 ANOS. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE COM SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.  I. Caso em exame  1. Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública efetiva, professora, visando à implantação e ao pagamento retroativo do abono familiar previsto na Lei Municipal nº 038/1992, em razão da existência de duas filhas menores de 14 anos.  II. Questão em discussão  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Sobral subsiste após a vinculação dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social; (ii) estabelecer se a servidora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício e o pagamento retroativo, bem como a forma de fixação dos honorários sucumbenciais.  III. Razões de decidir  3. O abono familiar possui previsão expressa no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, configurando vantagem estatutária de natureza jurídico-administrativa, distinta do benefício previdenciário salário-família.  4.  A vinculação dos servidores municipais ao Regime Geral de Previdência Social não afasta a eficácia da Lei Municipal nº 038/1992 nem transfere ao INSS a responsabilidade pelo pagamento do abono familiar.  5. A autora comprovou ser servidora pública efetiva e mãe de…

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