Processo 3005025-11.2025.8.06.0167

TJCE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
3005025-11.2025.8.06.0167
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 60050-255, Fone: 85 3108-1749, Sobral-CE - E-mail: sobral.familia1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3005025-11.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARCLEIDE CARLOS SOUZAEndereço: Padre Cicero, S/N, DISTRITO JAIBARAS, Alto Alegre, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: EDNARDO BERNARDO SOUSAEndereço: Padre Cicero, S/N, distrito Jaibaras, Alto Alegre, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 SENTENÇA Vistos, etc. Versam os presentes sobre AÇÃO DE INTERDIÇÃO que move MARCLEIDE CARLOS SOUZA em desfavor de EDNARDO BERNANDO SOUSA, todos qualificados nos autos. Em apertada síntese, narra a parte autora que COMPANHEIRA do(a) interditando(a) e que esse(a) é acometido(a) de CID10: F10.4 - Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome de abstinência com delirium, razão pela qual não possui discernimento para os atos da vida civil e necessita de vigilância de terceiros. Assevera, ainda, que a requerente é pessoa idônea e responsável pelo(a) interditando(a), razão pela qual pugna que seja decretada a CURATELA PROVISÓRIA, ao final, tornada-a definitiva, nomeando a requerente curadora do Sr. BENEDITO FABRÍCIO CAVALCANTE FREIRES. Laudo médico em ID 162466689. Certidão de ID 162466689. Em decisão de ID 171884805 foi decretada a curatela provisória do promovido. Termo de curatela provisória em ID 175992487. Contestação por negativa geral em ID 176545951.  Entrevista e manifestação do curador especial em ID 180195419. Laudo pericial em ID 200920900. Manifestação do representante do Ministério Público em ID 201130959, pelo indeferimento do pedido de interdição, posto que a prova pericial acostada é mais do que suficiente para comprovar que Ednardo Bernado Souza é capaz.   É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO É o caso de julgamento da lide, sem a necessidade de produção de prova em audiência consoante prescreve o art.355, I do NCPC:    "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (….)" Passo à análise do MÉRITO Com efeito, o promovido, em seu interrogatório (rito do CPC/73). Pois bem. O laudo pericial acostado em ID 200920900 concluiu no sentido de que o requerido é acometido de CID F 10.3 e F 10 2. Síndrome de abstinência alcoólica e Transtorno mental e comportamental  devido ao uso de álcool, entretanto, POSSUI CAPACIDADE ADMINISTRAR SEUS BENS. Dispõe o art.5º da Lei 13.146/2015 que a pessoa portadora de deficiência será protegida de toda a negligência,  discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. "Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência." Com efeito, não se trata de hipótese de interdição, pois toda a prova coligida aos autos, a saber, o laudo pericial, atesta que o promovido conserva sua higidez mental. A interdição é medida de exceção ante o que disciplina o Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência em seu arts.6º e 84 por ser medida protetiva…

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