Processo 3005025-24.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3005025-24.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IGNACIO NOGUEIRA PAES CAPELO APELADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERCADO DE CAPITAIS. VENDA A DESCOBERTO. OPERAÇÃO DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE BLOQUEIO JUDICIAL SOBRE OS ATIVOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA. PERFIL DE INVESTIDOR "AGRESSIVO" DECLARADO PELO PRÓPRIO AUTOR. MANUAL DE RISCOS E CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. PROVA TÉCNICA NÃO REQUERIDA PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA CORRETORA. DÉBITO LEGÍTIMO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por investidor, adversando sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória De Inexistência De Débito Cumulada com Danos Morais, ajuizada em face da corretora de investimentos. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia submetida a esta instância recursal cinge-se à verificação do acerto, ou não, da sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo, ao analisar as operações financeiras realizadas pelo autor, ora apelante, na plataforma de investimentos da demandada. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que a corretora é prestadora de serviços de intermediação financeira e opera no mercado mobiliário (art. 3º, CDC), enquanto o autor/apelado é seu correntista e se utilizou dos referidos serviços prestados (art. 2º, CDC). 4. A classificação do investidor como de perfil "agressivo", decorrente de informações prestadas pelo próprio cliente no procedimento de suitability, evidencia conhecimento acerca dos riscos inerentes às operações de renda variável. 5. A disponibilização de manual de riscos, contrato de intermediação e demais informações pertinentes satisfaz o dever de informação da corretora, incumbindo ao investidor diligenciar quanto às operações realizadas em sua conta. 6. A venda de ativos submetidos a bloqueio judicial enseja, conforme as regras operacionais do mercado de capitais, o enquadramento da transação como venda a descoberto, não configurando falha da corretora, tampouco descumprimento de dever legal ou contratual. 7. A alegação de defeito na plataforma eletrônica demandaria produção de prova pericial, cuja realização não foi requerida pelo autor, que optou pelo julgamento antecipado da lide, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 8. Ausente ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, revela-se legítima a cobrança decorrente da operação financeira, inviabilizando o reconhecimento da inexistência do débito e o pleito indenizatório por danos morais. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, em conformidade com o voto do Relator. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de…
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