Processo 3005028-84.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3005028-84.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br  Processo n.º 3005028-84.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): KATARINA DE CASTRO E SILVA CRISOSTOMOPROMOVIDO(A)(S): LATAM AIRLINES GROUP S/A Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2026 desta 12ª Unidade.    S E N T E N Ç A   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Katarina de Castro e Silva Crisóstomo em face de LATAM Airlines Group S/A, na qual a parte autora alegou falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão de cancelamento/alteração de voo contratado, sustentando ter suportado transtornos e prejuízos decorrentes da conduta da parte promovida. Requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, conforme petição inicial. Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação nos Ids. 200866803 e 200866814, sustentando, em síntese, a ausência de ato ilícito indenizável, a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de danos morais passíveis de compensação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio audiência de conciliação virtual, realizada em 28/04/2026, a qual restou infrutífera, conforme ata de Id. 201450711. Na mesma ocasião, as partes dispensaram a produção de outras provas, tendo sido concedido prazo para apresentação de réplica. Embora regularmente intimada, a parte autora não apresentou manifestação acerca da contestação, conforme certificado no Id. 202699694. Relatório sucinto elaborado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento.  De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte promovida manifestou recusa expressa à adoção do Juízo 100% Digital, sob alegação de dificuldades operacionais para o recebimento de citações e intimações em razão do elevado volume de demandas. A preliminar não merece prosperar. A opção pelo Juízo 100% Digital possui natureza eminentemente procedimental e administrativa, não interferindo no direito material discutido nem acarretando prejuízo à parte promovente. Ademais, a recusa manifestada não tem o condão de obstar o regular prosseguimento do feito, sobretudo porque os atos processuais essenciais vêm sendo regularmente praticados nos autos, com plena observância ao contraditório e à ampla defesa. Assim, afasta-se a preliminar, por se tratar de matéria que não impede o exame do mérito nem compromete a validade do procedimento. Insta destacar que a suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 não se aplica ao presente caso, pois a controvérsia ali tratada refere-se à responsabilização de companhias aéreas por atraso,…

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