Processo 3005034-52.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005034-52.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3005034-52.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS AGRAVADO: HITALLO DE OLIVEIRA MARINHO, MATEX IMPORTADOR E DISTRIBUIDOR TEXTIL LTDA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. MODALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA ("TEIMOSINHA"). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO TJCE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE CONCRETA DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial proferido nos autos de execução de título extrajudicial, pelo qual foi indeferido o pedido de arresto executivo eletrônico via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade denominada "teimosinha", sob o fundamento da ausência de localização da parte executada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a possibilidade de deferimento da pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha", mesmo após tentativas anteriores infrutíferas de bloqueio; e (ii) a pertinência da expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP para localização de patrimônio dos executados. III. Razões de decidir 3. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, sendo a penhora em dinheiro prioritária na ordem legal de constrição prevista no art. 835, I, do CPC. 4. O STJ firmou entendimento no sentido de que a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") constitui medida legítima e apta a conferir maior efetividade à execução, devendo sua utilização ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto. 5. A jurisprudência do TJCE igualmente reconhece a possibilidade de utilização da modalidade "teimosinha", especialmente em hipóteses de reiteradas tentativas frustradas de localização patrimonial, por se tratar de mecanismo automatizado voltado à máxima efetividade da execução. 6. No caso concreto, a execução tramita há longo período sem satisfação do crédito, superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), inexistindo indicação de bens pelos executados e tendo restado infrutíferas as pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas, circunstâncias que justificam a adoção de medida executiva mais eficaz. 7. A mera realização anterior de tentativas frustradas de bloqueio não constitui fundamento suficiente para impedir a utilização da funcionalidade de reiteração automática do SISBAJUD, sobretudo diante da atual orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte Estadual. 8. Por outro lado, mantém-se o indeferimento da expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP, diante da ausência de demonstração concreta da utilidade e necessidade imediata das diligências postuladas, bem como da existência de outros mecanismos ordinários de pesquisa patrimonial já deferidos nos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão agravada reformada em parte para deferir a realização de pesquisa SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), por prazo razoável a ser fixado pelo Juízo de origem, mantidos os demais termos da decisão…

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