Processo 3005037-59.2026.8.06.0112

TJCE • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
3005037-59.2026.8.06.0112
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Comarca de Juazeiro do Norte  2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | E-mail: juazeiro.familia2@tjce.jus.br Processo: 3005037-59.2026.8.06.0112 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Fixação, Dissolução] Parte Autora: LAYS FAUSTINO DE MEDEIROS e outros Parte Ré:  Valor da Causa: RR$ 3.600,00 Processo Dependente: []   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de ação de divórcio consensual, c/c regulamentação de guarda, alimentos e visitas, ajuizada por Felipe do Nascimento Santos e Lays Faustino de Medeiros, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alegam que, contraíram matrimônio em 07 de janeiro de 2020, sob o regime da comunhão parcial de bens. Que da união adveio um(a) filho(a), Anny Laura Medeiros Santos, ainda menor de idade. Informam que, não possuem bens a partilhar, nem alimentos a serem fixados entre os cônjuges. Os cônjuges não alteraram os nomes em razão do casamento, não havendo qualquer providência a ser adotada neste sentido. Certidão de casamento das partes e de nascimento da filha constam nos documentos de IDs 207318301 e 207318300. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela decretação do divórcio do casal, bem como homologação do acordo de guarda, visitas e alimentos firmado pelos interessados (ID 207316021). É o relatório. Decido. O divórcio deverá reger-se pelas cláusulas e condições estabelecidas no acordo de vontade exposto na inicial de ID 207316021, as partes são legítimas, maiores, capazes, estão representadas e manifestaram concordância com os termos redigidos na petição inicial. Assim, não há qualquer empecilho para a homologação da avença celebrada entre elas, a fim de que surtam os efeitos jurídicos pertinentes, uma vez que manifestarem de forma inequívoca, o desejo de divorciarem-se. Os interesses da criança Anny Laura Medeiros Santos, com relação a guarda, visitas e alimentos foram assegurados/ajustados por seus pais no acordo da inicial de ID 207316021. Ademais, com a alteração do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, restou suprido o requisito de prévia separação judicial ou de comprovada a separação fato. Ante o exposto, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, combinado com artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, DECRETO O DIVÓRCIO do casal Felipe do Nascimento Santos e Lays Faustino de Medeiros, bem como HOMOLOGO O ACORDO de guarda, alimentos e visitas firmado na inicial de ID 207316021, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Os cônjuges utilizarão os mesmos nomes, uma vez que não houve alterações. Dispensada a intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 1000 do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INSCRIÇÃO e AVERBAÇÃO, que se dará com as benesses da Justiça Gratuita. Oficie-se ao Cartório do Registro Civil desta Comarca (Cartório Pariz), remetendo cópia desta sentença, e da chave de acesso aos autos para os devidos fins. Sem custas face a gratuidade judiciária deferida, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Intimem-se as partes, por intermédio do advogado, legalmente constituído, via DJEN. Ciência ao Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se. Juazeiro do Norte, data da…

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