Processo 3005038-42.2026.8.19.0028

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3005038-42.2026.8.19.0028
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 3005038-42.2026.8.19.0028/RJ REQUERENTE : VALTER JOSE DA ROCHA ADVOGADO(A) : GLAUCO FRAGOSO MARTINS (OAB RJ209481) DESPACHO/DECISÃO RITO Uma vez que se trata de obrigação de fazer, retifique-se para ação de rito comum. curador Nomeio o filho do autor, HELIO MARTINS DE ROCHA, como representante para o ato/curador, a fim de que a represente no presente feito, na forma dos arts. 4º, III, e 1767, I, do Código Civil. tutela de urgência Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Município de Macaé e do Estado do Rio de Janeiro , objetivando o fornecimento de assistência domiciliar ( home care ) ao autor, idoso, portador de Doença de Alzheimer em estágio avançado, atualmente internado no Pronto Socorro Municipal de Imbetiba. Narra a inicial que o autor apresenta quadro de dependência funcional total, disfagia grave com indicação de gastrostomia para alimentação e que, conforme laudo médico subscrito por profissional assistente, preenche os critérios técnicos para alta hospitalar condicionada à implantação de assistência domiciliar ( home care ). Sustenta que a permanência em unidade de pronto atendimento o expõe a elevado risco de infecção hospitalar, bem como que sua família não possui condições técnicas ou financeiras para prestar os cuidados especializados prescritos. Afirma, ainda, ter formulado requerimento administrativo sem obtenção de resposta. Requer, em tutela de urgência, a implantação imediata do serviço de home care , vedando-se a alta hospitalar até sua efetiva disponibilização. Subsidiariamente, postula sua transferência para leito de retaguarda, caso a implantação do serviço demande prazo para operacionalização. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise própria desta fase processual, reputo presentes ambos os requisitos. A probabilidade do direito decorre da documentação médica acostada aos autos, a qual evidencia que o autor, pessoa idosa e acometida por doença neurodegenerativa em estágio avançado, apresenta dependência funcional total, disfagia grave, necessidade de alimentação por gastrostomia e demanda cuidados contínuos multidisciplinares incompatíveis com mera assistência familiar. O laudo médico afirma expressamente que o paciente reúne condições para alta hospitalar apenas mediante a implantação de assistência domiciliar ( home care ), circunstância que revela tratar-se de modalidade substitutiva da internação hospitalar, e não de simples comodidade ou incremento terapêutico. O direito à saúde encontra fundamento nos arts. 6º, 23, II, 196, 197 e 198 da Constituição da República, impondo-se aos entes federativos responsabilidade solidária pela implementação das ações e serviços necessários à preservação da vida e da saúde, entendimento há muito consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Também se mostra presente o perigo de dano. A permanência do autor em unidade de pronto socorro, ambiente vocacionado ao atendimento de pacientes agudos e de alta rotatividade, mostra-se incompatível com seu quadro clínico crônico e de elevada dependência, expondo-o, segundo o laudo médico, a risco concreto de infecção hospitalar e outras complicações decorrentes da permanência prolongada em setor de emergência, além de contribuir para a ocupação…

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