Processo 3005039-74.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005039-74.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3005039-74.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FLADIANE MARIA PESSOA FERREIRA   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA NA INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. SUSPENSÃO DE NOVOS LEILÕES MANTIDA. ASTREINTES REDUZIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil SA contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, em ação anulatória de procedimento expropriatório, deferiu tutela de urgência para suspender o leilão de imóvel financiado com alienação fiduciária e fixou multa de R$ 40.000,00 em caso de descumprimento. A autora originária alegou não reconhecer a assinatura constante da notificação para purgação da mora e apresentou boletim de ocorrência. O banco agravante defendeu a regularidade da consolidação da propriedade, a validade da notificação, a possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios e a extinção ou redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a alegação específica de falsidade da assinatura aposta na notificação para purgação da mora justifica a suspensão de novos atos expropriatórios em contrato de alienação fiduciária de imóvel; (ii) se a comunicação das datas dos leilões afasta a necessidade de apuração da regularidade da intimação antecedente para purgação da mora; (iii) se a multa cominatória de R$ 40.000,00 deve ser mantida, extinta ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 26 da Lei nº 9.514/97 exige intimação regular do devedor fiduciante para purgação da mora antes da consolidação da propriedade, e essa etapa constitui pressuposto essencial do procedimento extrajudicial. A alegação individualizada de falsidade da assinatura na notificação nº 496788/496789, acompanhada de boletim de ocorrência, não comprova definitivamente a nulidade, mas instaura dúvida concreta suficiente para justificar tutela provisória de preservação do estado de fato até aprofundamento probatório. 4. A documentação apresentada pelo banco, inclusive histórico de cobrança, registro de intimação positiva e consolidação da propriedade, possui relevância e presunção relativa de legitimidade, mas não afasta, em cognição sumária, a necessidade de apurar a autenticidade do ato de ciência pessoal da fiduciante. 5. A comunicação posterior das datas de leilão não convalida eventual vício na intimação anterior para purgação da mora, pois se trata de etapa diversa e condicionante da consolidação da propriedade. 6. A multa cominatória é cabível como meio de efetivação da tutela provisória, nos termos dos arts. 297, 536, § 1º, e 537 do CPC, mas o valor de R$ 40.000,00 revela-se excessivo diante da informação de que os leilões inicialmente designados para 12/12/2025 e 19/12/2025 resultaram desertos e da ausência de notícia de alienação consumada, sendo proporcional sua redução para R$ 10.000,00. 7. A tutela deve ser interpretada de forma prospectiva, alcançando novos leilões e atos de alienação extrajudicial do imóvel até ulterior deliberação do Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para reduzir a multa cominatória fixada na origem para R$ 10.000,00 e explicitar que a…

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