Processo 3005042-66.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3005042-66.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO AGRAVANTE : MARCELO GADELHA BORGES ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES OLIVEIRA (OAB RJ216807) AGRAVADO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB RN005553) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NATUREZA BANCÁRIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 305, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA APÓS EVENTUAL APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Gadelha Borges contra decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos de ação de natureza bancária ajuizada em face de Banco Master S.A. em liquidação extrajudicial, que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente e determinou a emenda da inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: “No presente caso, contudo, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela cautelar, tendo em vista a inexistência de qualquer indício de descarte dos documentos contratuais. Ademais, o que a parte pretende, a bem da verdade, é a antecipação da exibição pela instituição ré e não que os documentos sejam meramente preservados para uma futura decisão acerca da obrigatoriedade da sua exibição. Tal circunstância, por si só, enseja a aplicação do parágrafo único do art. 305 do CPC. Também não há sentido na utilização da tutela antecedente quando a parte sequer sabe o que consta no contrato, já que a referida via pressupõe exposição da lide. Ademais, caso a parte ré não mantenha consigo os contratos que ensejaram as cobranças do benefício previdenciário da parte autora, poderá ser condenada a restituir os valores com base no art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo risco de restrição indevida do acesso à justiça em sua acepção material. Ressalto ainda que, após o recebimento de eventual documentação, a parte deverá propor demanda própria, se for o caso. Desse modo, INDEFIRO a tutela cautelar requerida e recebo a presente demanda como mera ação de exibição de documentos nos termos do art. 318 do CPC, devendo a parte autora emendar a inicial no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento e, se for o caso, requerer antecipação de tutela demonstrando o preenchimento dos requisitos legais”. O agravante alega risco concreto de prejuízo irreparável, especialmente diante da exigência de emenda da inicial em prazo exíguo e da impossibilidade de obtenção dos documentos necessários, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja deferida a tutela de urgência recursal, com a determinação de exibição dos documentos pela instituição agravada. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O recurso deve ser conhecido diante da presença dos requisitos de admissibilidade. Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, e nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568 do STJ, profiro decisão monocrática, conforme autorizado pela legislação processual vigente e pela jurisprudência consolidada do Superior…
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