Processo 3005046-05.2025.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005046-05.2025.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3005046-05.2025.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE GOMES DE ARAUJO APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. I. Caso em exame  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, no qual se manteve a validade de contrato de financiamento, especialmente quanto à taxa de juros e à capitalização, sob alegação de omissão, contradição e erro material.  II. Questão em discussão  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da capitalização de juros; e (ii) estabelecer se há contradição ou erro material na decisão.  III. Razões de decidir  3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. 4. A decisão embargada reconhece que a taxa de juros contratada não supera a média de mercado, afastando a alegação de abusividade. O acórdão aplica o entendimento do STJ de que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal configura pactuação expressa da capitalização, reputando-a válida no caso concreto. Não se verifica contradição ou erro material, pois não há proposições inconciliáveis nem equívocos evidentes na redação do julgado.  5. A decisão embargada foi clara, coerente e completa, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como que não há obrigação de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. A inexistência de vício evidencia que os embargos visam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios, conforme entendimento sumulado do Tribunal. IV. Dispositivo  6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.  Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ GOMES DE ARAUJO, contra decisão deste Sodalício (ID nº 34668372), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, ora embargado, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATUAL COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário. O apelante alega abusividade na taxa de juros…

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