Processo 3005047-35.2026.8.06.0167
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3005047-35.2026.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Requerente: FRANCISCO DIONISIO DA FROTA NETO PRADO ARAGAO Requerido: I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por FRANCISCO DIONISIO DA FROTA NETO PRADO ARAGAO em face de ato atribuído ao(à) autoridade coatora SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE SOBRAL, Ingrid Soraya de Oliveira Sá, todos devidamente qualificadas. Alega a impetrante, em síntese, que adquiriu um imóvel situado à Rua Vereador João Passos (antiga Rua 19), n° 845, Bairro Belchior (antigo Bairro das Nações), Sobral/CE, CEP 62.053-780, inscrito na Matrícula nº 15743.2.0010725-93 do Cartório de Registro de Imóveis - 2ª Zona da Comarca de Sobral. Relata que, após a aquisição, sob sua conta e risco, iniciou a construção de uma edificação, obra essa autorizada pelo Alvará de Construção nº ACS.0414/2025. Discorre que, ao concluir a obra e requerer a expedição do "Habite-se", protocolo n. SA013344/2026, o Município de Sobral/CE condicionou a emissão desse ao pagamento de ISSQN, emitindo Documento de Arrecadação Municipal (DAM) no valor de R$ 4.624,00 (quatro mil seiscentos e vinte e quatro reais). Defende a ilicitude da cobrança, pois não houve prestação de serviços para a construção da residência, não ocorrendo, portanto, o fato gerador da obrigação tributária. Em sede de tutela de urgência, requereu que o Município de Sobral se abstenha de condicionar a expedição do "Habite-se" ao pagamento de tributos municipais, bem como a suspensão de exigibilidade do crédito tributário referente ao imóvel de matrícula Matrícula nº 15743.2.0010725-93 do Cartório de Registro de Imóveis - 2ª Zona da Comarca de Sobral. No mérito, requereu a confirmação da tutela, para que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária a permitir a incidência do ISSQN sobre seu imóvel e a determinação de expedição do "Habite-se". Decisão (id. 207051826) concedendo a liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada a desvinculação da expedição do "Habite-se" do imóvel do impetrante da exigência do ISSQN, bem como a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob sanção de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias úteis. Manifestação do órgão de representação da pessoa jurídica interessada (id. 207891685) aduzindo a improcedência dos pedidos. Aduz que os tributos foram cobrados de forma correta. Ponderou, outrosssim, que a Impetrante é responsável solidária, nos termos do art. 57, XXIV, do Código Tributário Municipal, tendo contratado empresa para realização da obra e que houve alteração normativa, por isso, não houve qualquer ilícito praticado. Parecer do Ministério Público do Estado do Ceará (id.214676973) opinando pela concessão da segurança. É o relatório sucinto. Passo a analisar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL No tocante à alegação do Município de que a pretensão do impetrante estaria fundamentada em normativa supostamente desatualizada, tal argumento não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a Lei Complementar nº 98 de 2025 foi publicada apenas em 19 de dezembro de 2025.…
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