Processo 3005048-73.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005048-73.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3005048-73.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Marca RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO AGRAVANTE : C&A SAMPEDRO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO HERNANDO ARTUNI (OAB SP297319) AGRAVADO : DI BLASI FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE VIEIRA TURIBIO (OAB RJ114987) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.  I. CASO EM EXAME  Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por intempestividade.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Verificar se a decisão embargada incorreu em erro material ao reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento, diante da alegação de que o prazo recursal somente teria se iniciado com o comparecimento espontâneo da agravante aos autos de origem.   III. RAZÕES DE DECIDIR  A decisão embargada reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento com fundamento em certidão eletrônica constante dos autos, que atestou a regular intimação da agravante acerca da decisão interlocutória impugnada, fixando o início da contagem do prazo recursal em 30/01/2026 e seu termo final em 25/02/2026.   Inaplicabilidade da regra prevista no artigo 239, § 1º, do CPC, relativa ao comparecimento espontâneo, porquanto já havia ciência formal da decisão agravada mediante regular intimação.  Inexistência de vício no julgado. Pretensão da embargante voltada à rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.   IV. DISPOSITIVO  Embargos de declaração rejeitados.  DISPOSITIVOS RELEVANTE CITADOS: ART. 1.022 DO CPC.  DECISÃO MONOCRÁTICA   RELATÓRIO    Trata-se de embargos de declaração opostos por C&A Sampedro Empreendimentos Ltda. em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme ementa que segue:    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO NÃO CONHECIDO NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/2015.  I – CASO EM EXAME  1.Agravo de instrumento objetivando reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência.   II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2.Verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência.   III – RAZÕES DE DECIDIR  3.O prazo recursal teve início em 30/01/2026, e o termo final para a interposição do recurso deu-se em 25/02/2026. No entanto, o presente agravo de instrumento somente foi interposto em 06/04/2026.   4Inexistência de requisito de admissibilidade recursal. Recurso manifestamente intempestivo que não merece ser conhecido.   IV – DISPOSITIVO  5.Recurso não conhecido.”     Em suas razões recursais, a embargante sustentou a existência de erro material no julgado, ao argumento de que a decisão embargada teria adotado premissa fática equivocada ao fixar o termo inicial do prazo recursal em 30/01/2026. Afirmou que, naquela data, ainda não havia sido citada nem possuía conhecimento formal da demanda, razão pela qual o prazo para interposição do agravo de instrumento não poderia ter sido computado a partir desse marco. Alegou que somente compareceu espontaneamente aos autos em 12/03/2026, ocasião em que protocolou pedido de reconsideração da tutela de urgência concedida na origem,…

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