Processo 3005048-88.2024.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 3005048-88.2024.8.06.0167 EMBARGANTE: MARIA LUIZA DA SILVA RIPARDO EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX-PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reformar parcialmente a sentença, manteve a responsabilidade solidária da autora por infrações de trânsito relativas a veículo supostamente alienado, afastando apenas parte dos efeitos pretendidos, em razão da ausência de comprovação da venda e da ausência de comunicação da transferência ao DETRAN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à possibilidade de mitigação do art. 134 do CTB; b) estabelecer se a responsabilidade solidária poderia ser afastada a partir da citação do DETRAN; c) determinar se há vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração ou mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não há omissão quanto à mitigação do art. 134 do CTB, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria à luz da jurisprudência atual e vinculante do STJ. 5. O STJ firmou entendimento de que a mitigação da responsabilidade solidária do ex-proprietário restringe-se ao IPVA posterior à alienação (Súmula 585), não alcançando multas de trânsito. 6. A orientação mais recente da Primeira Seção do STJ afasta a mitigação da responsabilidade por infrações de trânsito, mesmo quando praticadas pelo adquirente após a venda, se não houver comunicação da transferência. 7. A ausência de comprovação da alienação do veículo impede, por si só, o afastamento da responsabilidade, diante do ônus probatório do autor (art. 373, I, do CPC). 8. A responsabilidade solidária persiste até a efetiva comunicação da alienação ao órgão de trânsito, sendo irrelevante a data de citação do DETRAN. 9. A condenação em honorários observa o princípio da causalidade, pois a autora deu causa à demanda ao descumprir obrigação legal de comunicação. 10. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente, sendo indevidos embargos com finalidade de reexame. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de maio de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Luiza da Silva Ripardo, tendo como embargado o Departamento Estadual de Trânsito, contra o Acórdão de Id 30383433, que deu provimento à Apelação Cível…
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