Processo 3005049-58.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3005049-58.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR(A): Des. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH AGRAVANTE : JUARES ANDRADE FERNANDES ADVOGADO(A) : ARIÁDNE BRUST FERNANDES (OAB RJ112581) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA À EMPRESA INATIVA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACERTO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, na execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade pela inocorrência do fato gerador a justificar a cobrança, nos seguintes termos: “ Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JUARES ANDRADE FERNANDES em execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. Sustenta o excipiente, em síntese, que a empresa executada encontra-se inativa desde o ano de 2007, razão pela qual não teria ocorrido o fato gerador apto a justificar a cobrança da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF). Instado a se manifestar, o Município Exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais. Sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória”. (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Com relação às hipóteses de cabimento da referida via, igualmente já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a “exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva”. Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, ou efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa. Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393 segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em exame, constata-se que as alegações apresentadas pelo…
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