Processo 3005050-32.2025.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3005050-32.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDO ALVES BRAGA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Não Fazer ajuizada por CANDIDO ALVES BRAGA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a declaração de inexistência do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 276931312, o cessamento dos descontos em seu benefício previdenciário, a condenação do réu à restituição em dobro do montante de R$ 5.455,38 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O autor, aposentado por idade pelo INSS (NB 201.086.237-0), alega que percebeu descontos em seu benefício no valor mensal inicial de R$ 101,55, decorrentes do contrato de cartão consignado nº 276931312, com inclusão em 18/09/2023. Sustenta que jamais autorizou ou contratou os serviços do banco réu, não tendo recebido cartão nem qualquer valor a título de empréstimo. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 187459942 e seguintes). Em decisão de ID 187663198, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera (ID 199457217). O réu apresentou contestação (ID 198929598), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução na via administrativa e a inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 276931312, celebrado digitalmente mediante biometria facial em 15/09/2023, acompanhado de termo de consentimento esclarecido, com transferência do valor do saque de R$ 1.990,38 via TED em 20/09/2023 para conta de titularidade do autor mantida junto ao Banco Crefisa S.A. (Agência 0001, C/C 116330489), além da remessa do cartão físico. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou Réplica (ID 202367212), refutando a defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 220275555), o réu pugnou pela expedição de ofício ao Banco Crefisa S.A. para juntada de extrato bancário (ID 222944599). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em regular ordem formal, com a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, não remanescendo nulidades a serem declaradas. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório documental colacionado aos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Motivo pelo qual indefiro o pedido de produção de prova documental suplementar formulado pelo réu (expedição de ofício ao Banco Crefisa S.A.), visto que os elementos instrutórios constantes dos autos são suficientes para a formação do livre convencimento motivado deste Juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. I - Das preliminares e questões processuais O réu arguiu preliminares de falta de interesse processual, em razão da ausência de prévio requerimento ou…
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