Processo 3005052-20.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005052-20.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3005052-20.2025.8.06.0029 APELANTE: ANTONIO EDVALDO DE ARAUJO FEITOSA APELADO: BANCO BMG S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir em razão do fracionamento de demandas conexas relativas a empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de ações distintas, com identidade de partes e causa de pedir, versando sobre empréstimo consignado, caracteriza ausência de interesse processual e abuso do direito de demandar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, verifica-se a existência de duas demandas propostas pela mesma parte autora, contra o mesmo réu, com idêntica causa de pedir, relacionadas a empréstimo consignado, diferindo apenas quanto aos contratos. 4. Mediante consulta ao PJE, verifica-se que o ora apelante ajuizou as duas ações - Proc. 3005052-20.2025.8.06.0029 e 3005046-13.2025.8.06.0029, na mesma data, qual seja, em 31/07/2025, contra o BANCO BMG S/A, ambas discutindo empréstimos consignados no benefício previdenciário do autor/recorrente, logo, as demandas possuem as mesmas partes e a mesna causa de pedir. 5. O ordenamento jurídico admite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu em um único processo, desde que presentes os requisitos do art. 327 do CPC, o que se mostra plenamente cabível no caso em apreço. 6. O fracionamento das pretensões conexas revela-se desnecessário e inútil, pois a reunião das demandas permitiria solução mais eficiente, em observância aos princípios da boa-fé, cooperação e economia processual. 7. Já a multiplicidade de ações com idêntica fundamentação evidencia ausência do binômio necessidade/utilidade, descaracterizando o interesse de agir. 8. Portanto, a conduta da parte autora configura potencial litigância abusiva, na modalidade fracionamento de pretensões, conforme orientação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, por indicar tentativa de multiplicação de indenizações e ônus sucumbenciais. 9. Nesse contexto, a jurisprudência deste tribunal reconhece que o fracionamento indevido de demandas similares autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento de demandas conexas, com identidade de partes e causa de pedir, afasta o interesse de agir quando possível a cumulação dos pedidos em uma única ação. 2. A multiplicidade de ações sobre o mesmo contexto fático configura conduta processual abusiva, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 3. A ausência do binômio necessidade/utilidade justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 327, 330, III, e 485, VI; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC 3000227-27.2025.8.06.0031, Rel. Des. Antônio Abelardo…

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