Processo 3005054-32.2025.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005054-32.2025.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO    Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LUCY PEREIRA SILVA em face do BANCO BMG S/A.  Decisão indeferindo a liminar, ID 168822054.  Citado, o demandado apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, pugnou pela improcedência, ID 176949802. Réplica, ID 190937821. Instados a especificarem as provas a que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 192090070). A parte demandada, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da autora (ID 192764032). É o breve relato. DECIDO. Passo a análise das preliminares arguidas em contestação. 1. Da falta de interesse de agir. Sustentou o Requerido a ausência de interesse de agir da Demandante, considerando a falta de demonstração de tentativa de resolução administrativa. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que fazer essa exigência ensejaria a negativa do próprio acesso ao direito fundamental à tutela jurisdicional, o que restou consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela qual a prévia contestação administrativa não constitui conditio sine qua non para a análise do feito. 2. Da ocorrência da prescrição e decadência. O Requerido alegou a ocorrência da prescrição. Afasto. Ao caso, se aplica as normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 27, estabelece prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem reparação pelos danos causados em caso de falha na prestação do serviço. Sobre o assunto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, de sorte que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal se perfaz com a última parcela descontada no benefício previdenciário, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAXAS/TARIFAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. CINCO ANOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DO LAPSO TEMPORAL A SER CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRODUTO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova. 2 - Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do demandado, conclui-se que este incidiu em abuso de direito, causando prejuízos ao consumidor, daí advindo sua obrigação de compensar financeiramente a demandante pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizados em sua conta bancária. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma…

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