Processo 3005054-61.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005054-61.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3005054-61.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL WILSON DO NASCIMENTO APELADO: BANCO PAN S.A.     Ementa: direito civil e processual civil. apelação cível. cartão de crédito consignado (rmc). vício de consentimento. negócio jurídico anulável. prazo decadencial. art. 178, ii, do código civil. decadência configurada. extinção com resolução do mérito. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de validade da contratação firmada entre as partes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de invalidação do contrato por alegado vício de consentimento se submete ao prazo decadencial; (ii) estabelecer se, no caso concreto, ocorreu a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico. III. Razões de decidir 3. A alegação de vício de consentimento em contrato reconhecido pela parte autora caracteriza hipótese de negócio jurídico anulável, nos termos dos arts. 138 e 171 do Código Civil. 4. A anulação de negócio jurídico por erro submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do contrato, conforme art. 178, II, do Código Civil. 5. Nas hipóteses em que há negativa de contratação, o negócio seria nulo e imprescritível, mas, quando reconhecida a contratação com insurgência quanto ao consentimento, incide a decadência. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão anulatória por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial quadrienal. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 15/05/2020 e a ação foi ajuizada apenas em 10/06/2025, após o transcurso do prazo decadencial. 7. A ocorrência da decadência impede a análise do mérito quanto à validade do contrato, impondo a extinção do feito com resolução de mérito. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.   ______________   Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 166, 169, 171, II, e 178, II; CPC, arts. 373, I, 487, II, 1.009 e seguintes, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.107.420/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.10.2025, DJEN 16.10.2025; STJ, REsp nº 2.222.405/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.09.2025, DJEN 12.09.2025; STJ, AREsp nº 2.898.437/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 01.09.2025, DJEN 04.09.2025.       ACÓRDÃO   Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por fundamentação diversa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão.    Fortaleza/CE, 13 de maio de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA                         Relator   RELATÓRIO   Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por MANOEL WILSON DO NASCIMENTO, em face de sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO PAN S.A.   A sentença recorrida, no que importa…

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