Processo 3005055-65.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3005055-65.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR(A): Des. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME AGRAVANTE : ANILSON JORGE DA SILVA ADVOGADO(A) : CHRISTOPHER RAFAEL BONAPAZ BOMFIM (OAB RS129630) ADVOGADO(A) : THIAGO LEÃO PEREIRA (OAB RS129416) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo de origem que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ, ‘ É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade ’. 3. O Relator do recurso facultou ao recorrente que comprovasse a sua hipossuficiência econômica, porém a parte permaneceu inerte. 4. Indeferida a gratuidade de justiça, o agravante não recolheu as custas recursais, configurando a deserção, por conta de não ter atendido ao requisito extrínseco de admissibilidade. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anilson Jorge da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Madureira da Comarca da Capital, na ação revisional de contrato de financiamento de automóvel manejada em face de Banco Itaucard S/A , que indeferiu a gratuidade de justiça ao ora agravante e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, in verbis (evento 16): " 1- O requerente celebrou com a ré contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor, obrigando-se a pagar 60 parcelas de R$ 1.462,85, o que demonstra que possui ativos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do seu sustento, não incidindo, portanto, as hipóteses previstas no art. 98 do CPC. Neste sentido também já se posicionou este E. TJRJ com a edição da Súmula 288, entendimento este também predominante, conforme os arestos a seguir transcritos: ( omissis ) Venha o recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (...)”. Nas razões do recurso, sustentou que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, afirmando perceber renda inferior a dois salários mínimos, exercendo a função de porteiro, com remuneração aproximada de R$ 1.973,76 mensais. Alegou que a existência de renda não afasta o direito constitucional de acesso à justiça, defendendo que a concessão da assistência judiciária gratuita independe de estado de miserabilidade, bastando a demonstração de insuficiência financeira momentânea. Argumentou que ajuizou a demanda originária visando à revisão de contrato de financiamento de veículo celebrado em 20/06/2025, no valor de R$ 52.000,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.462,85, tendo quitado 28 prestações, sobrevindo dificuldades financeiras que comprometeram sua capacidade de adimplemento. Sustentou a…
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