Processo 3005057-42.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005057-42.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3005057-42.2025.8.06.0029 APELANTE: ANTONIO EDVALDO DE ARAUJO FEITOSA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO CONTRATANTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. O autor sustentou não ter contratado empréstimo consignado por meio eletrônico, alegando ausência de manifestação válida de vontade, invalidade da assinatura eletrônica e ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a alegada invalidade da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Todavia, embora a relação seja de consumo, a instituição financeira afasta a pretensão autoral ao demonstrar fato impeditivo do direito alegado, conforme o art. 373, II, do CPC.   4. Nesse contexto, o banco comprova a regularidade da contratação ao juntar aos autos os documentos pessoais do autor (ID 37741157), a cédula de crédito bancário assinada (ID 37741155) e o comprovante de transferência eletrônica do valor contratado para conta de sua titularidade (ID 37741156), evidenciando a formalização do negócio jurídico e a efetiva disponibilização do crédito.   5. Além disso, a contratação eletrônica de empréstimo consignado constitui modalidade válida de manifestação de vontade, inexistindo exigência legal de assinatura física, desde que existam elementos idôneos capazes de demonstrar a autenticidade da contratação, em consonância com o art. 107 do Código Civil e com a jurisprudência consolidada do Tribunal.   6. Por conseguinte, a prova documental produzida pela instituição financeira revela-se suficiente para demonstrar a existência e a validade da relação contratual, enquanto o autor não apresenta elementos capazes de evidenciar fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade na celebração do negócio.   7. Assim, reconhecida a legitimidade da contratação e inexistente conduta ilícita imputável à instituição financeira, mostram-se incabíveis a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando a instituição financeira comprova a autenticidade da contratação e a…

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