Processo 3005059-12.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005059-12.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

]     PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO       PROCESSO Nº:3005059-12.2025.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:     2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA APELANTE: ANTONIO EDVALDO DE ARAUJO FEITOSA APELADO:   BANCO PAN S.A. RELATOR:    DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal resume-se à análise da validade da contratação do empréstimo consignado nº 348481076-1, formalizada por meio eletrônico com uso de biometria facial, bem como à verificação de eventual cumprimento, pela instituição financeira, do ônus de provar a regularidade e autenticidade da contratação, diante da alegação de fraude formulada pelo consumidor. Examina-se, ainda, a existência de direito à restituição em dobro dos valores descontados e à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 297/STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova. (CDC, art. 6º, VIII). 4. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura eletrônica quando impugnada, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1061). 5. A instituição financeira ré/apelada apresentou documentos suficientes para demonstrar a existência do contrato de empréstimo consignado, incluindo a Cédula de Crédito Bancário, comprovante de transferência do valor contratado, biometria facial e localização do autor/apelante. 6. A contratação eletrônica por meio de assinatura digital com biometria facial é válida, conforme previsto na MP nº 2.200-2/2001 e na Circular nº 4.036/2020 do Banco Central, sendo aceita como meio legítimo de formalização contratual. 7. Demonstrada a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização do valor na conta bancária da apelante, não se configura cobrança indevida a justificar repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Ausente ilicitude por parte da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido.   Tese de julgamento: "A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com uso de assinatura digital, biometria facial e geolocalização, é válida, desde que demonstrada a manifestação de vontade e a efetiva disponibilização dos valores ao contratante."   Dispositivos relevantes citados: CPC - arts. 98 e 99; CDC - arts. 3, 6 e 42; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º e Circular Bacen nº 4.036/2020; nº 28/2008 do INSS.   Jurisprudência relevante citada: STJ - súmula 297, Tema 1061; TJSP - AP - 1092750-29.2022.8.26.0100; TJSC - RECURSO CÍVEL 5001088-22.2019.8.24.0052; TJCE - AP - 0277405-20.2022.8.06.0001;…

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