Processo 3005060-63.2026.8.19.0008

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3005060-63.2026.8.19.0008
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 3005060-63.2026.8.19.0008/RJ REQUERENTE : DIANA SANTANA MARIANO ADVOGADO(A) : RAYSSA MONTEIRO SANTANA (OAB RJ266577) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça.   2. Trata-se de Ação de Tutela de Urgência ajuizada por DIANA SANTANA MARIANO , recém-nascida com dois meses de vida, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora RAYSSA MONTEIRO SANTANA, advogada, atuando em causa própria, em face de UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega a parte autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sob o número de carteira 0023780000174030 0. Segundo consta da inicial, em 25/06/2026 a menor foi internada no Hospital de Clínicas Antônio Paulino Pronil com diagnóstico de celulite infecciosa, tendo recebido desde então tratamento com antibiótico intravenoso. Aduz a autora que o quadro clínico evoluiu com piora, havendo, em 03/07/2026, exame de hemograma que apontou aumento dos leucócitos, seguido de tomografia computadorizada com contraste que revelou a presença de abscesso no músculo da coxa direita. Narra que, em 05/07/2026, por volta das 11h, a equipe médica responsável solicitou, em caráter de urgência, a transferência da paciente para unidade hospitalar com estrutura adequada à realização de cirurgia de drenagem do abscesso, conforme guia de solicitação nº XXX.XXX.XXX-XX, protocolo 34439720260705022849. Alega que, até o ajuizamento, a transferência não havia sido efetivada pela ré, apesar dos diversos contatos realizados pela genitora da requerente. O pedido de tutela de urgência foi formulado já na petição inicial, requerendo a autora, que a ré fosse compelida, no prazo de três horas, a autorizar e viabilizar a remoção da autora em UTI pediátrica, com médico e enfermeiro, para hospital da rede credenciada apto a realizar a cirurgia de drenagem do abscesso, ou, na falta deste, para hospital particular às expensas da ré, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00. O pleito foi inicialmente submetido ao Plantão Judiciário da Comarca de Belford Roxo, que, em decisão de 06/07/2026, deixou de conhecer do pedido, ao fundamento de que a urgência não estava comprovada por documento médico e de que o caso deveria ser apreciado pelo juízo natural no expediente forense regular. Na sequência, ainda em 06/07/2026, a parte autora apresentou petição intercorrente requerendo a reanálise da tutela de urgência, instruída com laudo médico subscrito pelo profissional responsável pela paciente. O laudo acostado informa que a criança está internada há dez dias por conta de celulite na coxa direita, com melhora do quadro inflamatório, porém mantendo uma tumoração na região anterior da coxa direita. A tomografia da coxa direita identificou uma coleção compatível com abscesso, tendo o médico assistente consignado a necessidade urgente de avaliação da cirurgia pediátrica para a drenagem. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso). Em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito mostra-se suficientemente demonstrada. A autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, encontra-se internada sob acompanhamento médico e…

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