Processo 3005060-89.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3005060-89.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3005060-89.2026.8.06.6001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTORA: FRANCISCA CARLINDA MENDONÇA RODRIGUES RÉ: ENEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA CARLINDA MENDONÇA RODRIGUES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. A parte autora alega que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida e que, após uma redução natural no consumo em razão de mudanças em sua rotina profissional e familiar, passou a receber faturas com valores inferiores aos habituais, sem que a concessionária apontasse qualquer irregularidade durante as leituras mensais do medidor. Sustenta que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de débito de R$3.257,23 (três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), decorrente de cobrança retroativa baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado após inspeção unilateral que teria constatado suposto travamento do medidor. Afirma que a recuperação de consumo foi calculada de forma abusiva, utilizando como parâmetro período posterior, no qual seu consumo havia aumentado em razão de alterações na composição familiar, o que não refletiria a realidade do período objeto da cobrança. Aduz, ainda, que recebeu aviso de corte no fornecimento de energia, colocando em risco a saúde de seu pai idoso, dependente de equipamentos para tratamento respiratório, e que, diante da inviabilidade financeira do parcelamento proposto pela concessionária, buscou a tutela jurisdicional para declarar a inexigibilidade do débito e reparar os danos sofridos. Requereu a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação processual, a concessão da tutela de urgência para que a ré suspenda imediatamente a exigibilidade de dívida e se abstenha de cortar o fornecimento de energia. No mérito, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI nº 61045212) e declaração de inexistência de débito no valor de R$3.257,23 (três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em decisão de ID 194615512 foi deferida a inversão do ônus da prova, bem como foi deferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, contudo foi indeferido o pedido de tramitação processual prioritária e condenação da parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários. A promovida defendeu que atuou em estrito exercício regular de direito e em conformidade com a regulamentação aplicável ao setor elétrico, sustentando a legalidade da cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 61045212, lavrado em 12/09/2025, ocasião em que teria sido constatada divergência entre a energia efetivamente consumida e a faturada, em razão de irregularidade no medidor. Alegou que o débito objeto da demanda corresponde à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, inexistindo qualquer ilegalidade ou cobrança indevida, motivo pelo qual não seria cabível sua desconstituição. Defendeu, ainda, a ausência dos pressupostos da…

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