Processo 3005061-79.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3005061-79.2025.8.06.0029- Apelação Cível Apelante: Antônio Edvaldo de Araújo Feitosa Apelado: Banco Paulista S/A Ementa: Processual civil. Apelação cível. Descontos em benefício previdenciário. ofensa ao princípio da dialeticidade. afastada.Extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC. Indeferimento da petição inicial. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Não ocorrência. Ofensa ao princípio do acesso à justiça e do devido processo legal. Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que indeferiu a petição inicial pelo não cumprimento do despacho de emenda, com base no art. 485, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se à análise do acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como da necessidade ou não da documentação exigida pelo juízo de origem, à luz do princípio da cooperação processual. III. Razões de decidir 3. Conforme relatado, a parte apelante apresentou razões que, em seu entendimento, demonstrariam o equívoco dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, quanto à desnecessidade da apresentação dos documentos requisitados pelo Juízo de 1º Grau. Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso interposto atende aos requisitos legais para a sua admissibilidade e conhecimento. 4. Por meio do despacho de ID 36211528, com fundamento na Recomendação n. 159/2024 do CNJ, o juiz de origem determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para cumprir as seguintes determinações: apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial. 5. Da leitura da exordial de ID 36211523, extrai-se que a parte promovente cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita, procedido às qualificações de estilo (art. 319, I e II, CPC/15), narrado os fatos (a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário), bem como formulando os pedidos. Em atenção ao art. 320 do CPC, a parte juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência recente e assinada de próprio punho (ID 36211526); documento de identidade válido e em cópia colorida (ID 36211524); comprovante de residência recente e em seu nome (ID 36211527) e o extrato de descontos consignados no seu benefício previdenciário (ID 36211525), demonstrando, a priori, as deduções ora discutidas. 6. A recomendação nº 159/2024 do CNJ e o tema 1198 do STJ, dentre outros objetivos, visam coibir a judicialização predatória e são importantes para não inviabilizar a prestação jurisdicional com qualidade, mas cabe ao julgador, analisando os…
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