Processo 3005062-17.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005062-17.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br     SENTENÇA 3005062-17.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVINIA DO NASCIMENTO MOURA REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por SILVINIA DO NASCIMENTO MOURA DA SILVA em face de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. (CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO - CAMPUS PARANGABA), ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (Id. 189442377), a autora alega, em síntese, que era aluna regularmente matriculada no curso de graduação em Direito ministrado pela instituição ré (matrícula nº 2019008373393). Expõe que, no período pós-pandêmico, as atividades pedagógicas e avaliações oficiais foram migradas para o ambiente virtual por meio das plataformas institucionais SIA e Microsoft Teams. Ocorre que, durante o período de realização das avaliações oficiais do primeiro semestre de 2021 (notadamente em junho de 2021), passou a enfrentar severas e persistentes falhas técnicas sistêmicas, consistentes em instabilidade de rede, travamentos e mensagens de erro de autenticação que a impediam de acessar e realizar as provas digitais. Aduz que agiu de forma diligente, registrando de imediato chamados junto à central de suporte técnico de tecnologia da informação (TI) da demandada, gerando os protocolos nº 210617-011866 (em 17/06/2021), nº 210624-006812 (em 24/06/2021) e nº 210629-015390 (em 29/06/2021). Informa que também comunicou o ocorrido por e-mail diretamente à coordenação do curso, na pessoa da Prof. Eveline Lima de Castro, e à docente das disciplinas, Prof. Ana Maria Almeida Marques, a fim de obter o reagendamento ou a reabertura de prazos para as avaliações. Todavia, aduz que a instituição de ensino permaneceu omissa, negando-se a solucionar o impasse técnico e recusando a remarcação das provas. Como consequência direta do defeito na prestação do serviço educacional, restou inviabilizado o cômputo de suas notas, culminando na reprovação compulsória nas disciplinas de "Prática Simulada do Trabalho II" e "Simulado IV". Argumenta que tal fato ensejou manifesto prejuízo material, correspondente à obrigação de adimplir novamente as referidas cadeiras letivas, estimado em R$ 3.000,00, além de expressivo abalo moral decorrente da angústia, quebra de legítima expectativa e atraso em seu planejamento de formatura. Concluiu requerendo: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.000,00; e d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. A inicial veio acompanhada de procuração (Id. 189442378), declaração de hipossuficiência (Id. 189442379), documentos pessoais (Id. 189442380), comprovante de residência (Id. 189442381), cópias das comunicações eletrônicas institucionalizadas (Id. 189442382 e Id. 189442384), bem como capturas de tela (prints) demonstrando os erros sistêmicos de permissão de acesso à conta de estudante no Microsoft 365 e o ambiente de prova bloqueado (Id. 189442385, Id. 189442387, Id. 189442389 e Id. 189442390). Por meio do despacho de Id. 189685532,…

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