Processo 3005062-64.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3005062-64.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO EDVALDO DE ARAUJO FEITOSA APELADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pelo requerente em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual consiste em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face do banco requerido. No bojo da exordial, o requerente relatou que, ao sacar seu benefício previdenciário de aposentadoria, constatou descontos mensais relativos a um contrato de empréstimo consignado de nº 000029353121 que afirma categoricamente jamais ter celebrado, ficando privado de parcelas de sua única fonte de renda, situação que o levou a buscar a tutela jurisdicional para obter a nulidade do contrato, a restituição de tudo o que foi descontado e a reparação pelos danos morais suportados. Em sua contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade da operação, sustentando que a contratação teria se dado por meio de plataforma digital, com utilização de assinatura eletrônica e verificação biométrica mediante selfie, e, também, alegou que o crédito contratado foi disponibilizado na conta corrente do requerente e que toda a operação observou os procedimentos legais vigentes, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar ou de restituir valores em dobro. O juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato impugnado e determinando a repetição do indébito na modalidade simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro para aqueles efetivados após tal data, em atenção à modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, tendo indeferido, contudo, o pedido de indenização por danos morais ao fundamento de que os fatos não configurariam violação a direito da personalidade, mas mero aborrecimento da vida cotidiana. Inconformado com o dispositivo sentencial, o requerente interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que a privação reiterada de verba de natureza alimentar, imposta por conduta unilateral e fraudulenta do banco, gera dano moral presumido, independentemente da comprovação de qualquer consequência concreta, bem assim, reiterou o pedido de restituição em dobro de todas as parcelas descontadas, sem distinção temporal, e postulou a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. O Banco Safra apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou pela integral manutenção da sentença, insistindo na regularidade da contratação e na ausência dos pressupostos legais para o deferimento dos pedidos do autor. É o que importa relatar. Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, regularidade formal, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, conheço da presente apelação cível. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: …
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