Processo 3005070-78.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3005070-78.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Tratamento Domiciliar (Home Care)] Polo Ativo: BOAVENTURA NEGREIROS FERREIRA Polo Passivo: UNIMED SOBRAL Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Boaventura Negreiros Ferreira, neste ato excepcionalmente representado por sua filha, em desfavor de Unimed Sobral - Sociedade Cooperativa Médica LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos. Em síntese, cuida-se de ação promovida por pessoa idosa, com 91 anos de idade, e acometida de doenças, necessitando de assistência domiciliar de alta complexidade, o que lhe foi negado pela operadora do plano de saúde contratado. A inicial narra que o requerente é beneficiário do plano de saúde administrado pela empresa Requerida há quase 30 anos, em plena vigência em razão do adimplemento contratual; que, de acordo com os relatórios médicos acostados, o autor encontra-se internado no Hospital do Coração desde 09/05/2026, sendo paciente com elevado grau de fragilidade clínica, sequelas motoras por AVC prévio, em pós-operatório de correção de fratura no fêmur e acometido de severa pneumonia broncoaspirativa; que o idoso encontra-se acamado, com alimentação exclusiva via sonda nasoenteral, lesões por pressão e risco crítico de novas broncoaspirações, necessitando de urgência na desospitalização para mitigar o alto risco de infecções hospitalares. Ocorre que a requerida teria negado a cobertura nos moldes prescritos, limitando-se a oferecer o Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), o qual não contempla o fornecimento de equipamentos médicos, terapias diárias ou enfermagem 24 horas, mostrando-se insuficiente para a gravidade do quadro do requerente. Postula, liminarmente, a determinação para que a operadora de saúde autorize e custeie o regime de Home Care integral, conforme laudo médico apresentado. A inicial veio instruída com prova documental, incluindo laudos médicos (id's 206841379 e 206841381) e negativas da operadora (id's 206841401 - 206841410), entre outros documentos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Inicialmente, defiro a tramitação prioritária do feito (art. 1.048, I, do CPC c/c Estatuto do Idoso) e os benefícios da Justiça Gratuita, ante a comprovação documental de que o requerente aufere renda líquida previdenciária de R$ 1.615,30, denotando sua hipossuficiência financeira (id 206849173). Admito, outrossim, a propositura excepcional da ação independentemente da apresentação imediata de procuração (art. 104 do CPC), dada a incontroversa incapacidade física momentânea do autor, restrito ao leito hospitalar, e a extrema urgência da medida que visa resguardar o seu direito fundamental à vida. Da Tutela de Urgência Antes mesmo de uma cognição exauriente, a lei permite ao magistrado, liminarmente ou após justificação prévia, o deferimento de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, a análise de pedidos de tutelas de…
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