Processo 3005077-83.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3005077-83.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Curso de Formação, Reserva de Vagas] EXEQUENTE: ROBERTO FIRMIANO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ROBERTO FIRMIANO DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, objetivando a nulidade do ato administrativo que o eliminou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP - 2º Tenente QOBM/CBMCE, após a Comissão de Heteroidentificação não validar sua autodeclaração como pessoa parda para concorrer às vagas reservadas a negros/pretos/pardos. O Autor sustenta, em síntese, que sempre se autodeclarou e foi socialmente reconhecido como pardo/negro, tendo sido aprovado na prova objetiva na 22ª colocação entre os cotistas, mas foi surpreendido com a decisão da banca que o considerou "não cotista" sob a justificativa genérica de "tez clara, ausência de traços negroides, lábios finos e nariz sem volumetria". Alega que a decisão é desprovida de motivação idônea, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desconsidera a farta documentação anexada (laudo dermatológico, declaração da UFC, registro do SUS, ficha da PEFOCE, documento funcional do CBMCE) e que a eliminação total do concurso (inclusive da ampla concorrência) é ilegal. Os Réus apresentaram contestações (IDs. 190645824 e 197168905), refutando os pedidos sob os argumentos de que o procedimento de heteroidentificação é constitucional, que o Judiciário não pode adentrar no mérito da avaliação fenotípica e que o edital vincula as partes. Houve réplica do Autor (IDs. 192249573 e 199944666). O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento da ação (ID. 202600669). É o relatório. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO 01. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Compete a este Juizado processar, conciliar e julgar causas de interesse dos Estados e Municípios, de valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. A presente demanda, cujo valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00 (mil reais), versa sobre inconformismo com ato administrativo praticado no âmbito de concurso público estadual, enquadrando-se perfeitamente na competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante art. 2º, inciso I, da referida lei. A competência já foi reconhecida por ocasião do despacho inicial (ID. 189772486), inexistindo qualquer controvérsia a respeito. 02. DA LEGITIMIDADE DAS PARTES O Autor é diretamente atingido pelo ato administrativo impugnado, sendo, portanto, parte legítima para a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Código de Processo Civil. Os Réus são partes legítimas, uma vez que o ESTADO DO CEARÁ é o ente promotor do concurso público, e o INSTITUTO CONSULPAM é a banca organizadora e executora do certame, responsável direta pelo procedimento de heteroidentificação e pelo ato de exclusão ora questionado. A legitimidade passiva de ambos é incontroversa. 03. DO MÉRITO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL A) DOS…
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